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  • Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

    Em 24/10/2022


    Mesmo sem concordância expressa, construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.


    Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.


    Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável


    No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.


    A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.


    Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.


    Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882


    O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.


    O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).


    Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.


    Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ


    O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.


    Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.


    Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.


    Leia o acórdão no REsp 1.294.454.


    Fonte: STJ.










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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • Justiça Federal determina cancelamento de hipoteca celebrada entre construtora e CEF

    Em 13/01/2023


    Juíza entende ser aplicável a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Imóvel foi integralmente quitado pelo adquirente.


    A Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, Giovanna Mayer, determinou o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários, em decorrência da quitação do imóvel pelo adquirente. A Magistrada entendeu ser aplicável o disposto na Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    De acordo com a notícia divulgada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no caso em tela, o autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017 e que pagou integralmente o preço estipulado. Entretanto, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela empresa de empreendimentos imobiliários, vendedora do imóvel, perante a CEF. O adquirente alegou que a vendedora não quitou as obrigações assumidas perante a CEF e que, por tal razão, foi mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.


    Ao julgar o caso, a Juíza Federal observou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme determina a referida Súmula n. 308 do STJ. Ademais, para a Magistrada, restou comprovado o imóvel já está quitado, eis que lavrada a escritura pública de compra e venda, e foi adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia, uma vez que se trata de apartamento em condomínio residencial. Giovanna Mayer ainda esclareceu que “os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem –, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.


    Fonte: IRIB, com informações do TRF4.










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  • STJ: Construtora é condenada por danos ambientais em praia de Florianópolis

    Em 16/09/2016


    A construção de condomínio de luxo na praia do Santinho terá que pagar indenização e também recuperar 300 metros da área de restinga da localidade


    Uma construtora foi condenada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis. O julgamento ocorreu na tarde dessa quinta-feira (15/9).


    Além da indenização, a Hantei Construções e Incorporações terá de recuperar os 300 metros da área de restinga da localidade. Em primeira e segunda instância, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal (MPF) havia sido rejeitado.


    Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, o fato de a empresa possuir todos os alvarás exigidos para a construção não inibe o MPF de buscar reparação por eventuais danos ambientais.


    “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo”, argumentou o ministro.


    Casos frequentes


    O magistrado citou que são frequentes os casos de construções que, embora autorizadas por prefeituras e órgãos estaduais, o MP entende serem prejudiciais ao meio ambiente, o que justifica o ajuizamento de ações para buscar a reparação prevista em lei.


    Herman Benjamin destacou o número de recursos provenientes de Santa Catarina devido à especulação imobiliária no litoral do estado, com frequentes casos de construções irregulares à beira-mar. Para o magistrado, a exploração da atividade econômica é legítima, mas é preciso respeitar os limites da natureza.


    Ele afirmou que, no caso da restinga, pouco mais de 0,5% da vegetação nativa ainda é remanescente, razão pela qual o Poder Judiciário deve ter zelo pelas questões que envolvem a modificação do ecossistema. No caso analisado, a restinga tem função de fixar as dunas, além de estabilizar o mangue.


    Durante o julgamento do recurso, o subprocurador-geral da República Mário José Guisi defendeu a atuação do MPF no caso e destacou que os demais empreendimentos construídos na praia do Santinho também são alvo de ações.


    “Nós estamos perdendo a costa brasileira por conta de empreendimentos que devastam o patrimônio paisagístico das praias. É preciso respeitar o recuo de 300 metros”, argumentou Mário Guisi.


    Herman Benjamin disse que os demais empreendimentos citados já firmaram Termos de Ajuste de Conduta (TACs) para recuperar o meio ambiente, com exceção do empreendimento da Hantei, que se concentrou na defesa das duas ações propostas pelo MPF.


    Precedentes


    O ministrou apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu de forma contrária aos precedentes do STJ, ao julgar pela impossibilidade de pagamento de indenização sem comprovação de danos irreversíveis, bem como ao considerar inviável o pagamento de indenização cumulado com a reparação do meio ambiente.


    “Não se pode condicionar o pagamento à comprovação de degradação irreversível. A única hipótese de se negar o pleito reparatório é quando o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original”, frisou Herman Benjamin.


    Com a decisão, o processo retorna ao TRF4 para que seja apurado o valor da indenização.


    Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Francisco Falcão disse que o Poder Judiciário deve ser rigoroso ao apreciar as questões que envolvam construções no litoral brasileiro. Para Falcão, as construções “desordenadas” geram prejuízo às gerações futuras.


    “Nos Estados Unidos, alguns estados, como a Flórida, utilizam o limite de 500 metros entre o mar e as construções, e quem desrespeitar isso pode ser preso. Aqui no Brasil também precisamos ter rigor para garantir a preservação desses espaços”, afirmou o magistrado.


    Histórico


    O caso teve início em 2003, quando o MPF tentou barrar as obras de construção do condomínio. Em 2008, concluídas as obras, foi ajuizada uma nova ação civil pública pleiteando a preservação de uma área de 300 metros entre o mar e a construção. O MPF sustentou que toda a área de 300 metros deveria ser considerada como de preservação permanente, e não apenas os 73 metros previstos em norma anterior.


    O pedido do MPF decorreu da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que delimita nas restingas o espaço de 300 metros como Área de Preservação Permanente (APP).


    A construtora questionou a legalidade da resolução, mas Herman Benjamin lembrou que há diversos precedentes no STJ pela legalidade do dispositivo.


    Em meio à discussão, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) autorizou a construção, e posteriormente a prefeitura de Florianópolis concedeu “habite-se” ao condomínio. A área preservada pela construtora foi de 73 metros, o que gerou o questionamento do MPF, por entender que a construção foi ilegal.


    Fonte: STJ


    Em 16.9.2016










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  • TJCE: Construtora é condenada a indenizar advogado que teve imóvel danificado

    Em 04/10/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.


    Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.


    De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.


    Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.


    Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.


    Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.


    Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.


    Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/09), a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.

    O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.


    Fonte: TJCE


    Em 3.10.2016










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  • Construtora terá valores penhorados por descumprimento de TAC

    Em 29/11/2016


    Decisão determinou ainda a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0012517-55.2008.8.01.0001, movida pelo Município de Rio Branco em face da I.C.M. L. Ltda., referente a dano ambiental advindo do empreendimento Loteamento Praia do Amapá.


    A empresa ré não cumpriu o que foi acordado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual deveria realizar adequações estruturais, para então poder vender e receber famílias no empreendimento, além de não gerar impacto no meio ambiente. Por isso, após seis anos de trânsito em julgado, foi determinada a penhora dos valores em favor do tesouro municipal.


    Entenda o caso


    A Ação Civil Pública refere-se a Parecer Técnico sobre o Loteamento Praia do Amapá, que se encontra com irregularidades. Entre elas, o fato da licença emitida possuir restrições, e também a falta de infraestrutura em grande porcentagem do loteamento, relacionado a calçamento, rede coletora, rede de abastecimento, drenagem e rede elétrica.


    De acordo com os autos, há problemas de regulamentação relacionados à área e localização, uma vez que parte do empreendimento pertence ao perímetro urbano, parte ao rural e parte em área de preservação ambiental.


    Desta forma, visando à regularização do loteamento, o Município de Rio Branco elaborou TAC, que foi homologado judicialmente com a ré. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública decidiu, em janeiro de 2010, que a ré deveria apresentar os projetos técnicos de infraestrutura e executá-los no prazo de 12 meses.


    Então, o Ente Público Municipal, autor da demanda, requereu o cumprimento da sentença por execução definitiva de acordo judicial de obrigação de fazer, com pedido de aplicação de pena pecuniária e multa.


    Decisão


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que se proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, pois o feito já se encontra em avançada, por meio de TAC, devidamente homologado por sentença. “É oportuno lembrar que a maior beneficiária do acordo foi a própria parte executada, já que tinha em seu desfavor um sentença condenatória e uma execução de astreintes – que está suspensa em razão do TAC – que passava de R$ 1,5 milhão, conforme cálculos de 2010”, prolatou a juíza de Direito Zenair Bueno.


    A decisão esclareceu que a parte executada não pode agora, em respeito à proibição do venire contra factum proprium, desejar exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, sob possível aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil 2015.


    Por fim, a magistrada determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pelo credor, pois de acordo com certidão expedida nos autos, “a parte devedora não se opôs à penhora de valores realizada”, motivo pelo qual foi expedido o alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.


    Da decisão ainda cabe recurso.


    Fonte: TJAC


    Em 28.11.2016










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  • TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais

    Em 16/03/2021


    Loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica.


    Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 


    Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.


    Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.


    As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.


    Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.


    Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.


    Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO.










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