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  • Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares


    A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.


    Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.


    Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.


    “Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa)entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.


    “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.


    Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.



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  • MPF pede demolição de construções ilegais em Santo Antônio de Jesus/BA

    Em 22/11/2016


    Apuração do órgão constatou construção irregular de bares, oficinas e “puxadinhos” em imóveis destinados ao programa no município; prefeitura e Caixa são alvo de ação


    O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou, em 9 de novembro, ação civil pública, com pedido liminar, contra a Caixa Econômica Federal e a prefeitura de Santo Antônio de Jesus (BA), a 200km de Salvador para que façam vistoria e procedam à demolição de construções ilegais — incluindo “puxadinhos” — em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município baiano.


    Segundo informações apuradas pelo MPF, o conjunto habitacional Zilda Arns, localizado em Santo Antônio de Jesus, possui 500 casas, sendo que 120 têm “puxadinhos” — que atrapalham a iluminação natural e ventilação das moradias, podendo ainda prejudicar a manutenção da rede de esgoto e gerar desabamento. Além dos puxadinhos, também houve desvio de finalidade em diversos imóveis, incluindo o repasse para terceiros e a construção irregular de bares, oficinas e quitandas, que funcionam sem o alvará da prefeitura e sem autorização prévia da Caixa.


    O procurador da República Leandro Bastos Nunes, autor da ação, ressalta que “a Caixa tem o dever de fiscalizar o uso inadequado dos imóveis, que não podem ser alugados, vendidos ou utilizados para quaisquer fins que não sejam residenciais.” Nunes pontua, ainda, que “a competência para fiscalizar o uso do solo também é da prefeitura de Santo Antônio de Jesus, incluindo a emissão de alvará de construção e a consequente demolição de obras ilegais. No entanto, até agora, não houve qualquer providência por parte da Caixa ou da prefeitura.”


    O MPF requer à Justiça, liminarmente, que a prefeitura de Santo Antônio de Jesus e a Caixa sejam obrigados a realizar vistoria nas moradias do condomínio, adequando as casas ao padrão previsto no contrato e demolindo as construções irregulares. Caso o pedido seja deferido, o banco e a prefeitura deverão pagar multa de R$ 100 mil para cada caso de descumprimento.


    O MPF pede, ainda, que os acionados sejam obrigados a divulgar aos moradores do conjunto habitacional a proibição de se alterar a finalidade original das moradias com construções de puxadinhos e outros estabelecimentos, como bares, oficinas etc. O órgão reiterou os pedidos em caráter definitivo.


    Íntegra da ação


    Número para consulta processual na Justiça Federal: 00398702220164013300– Subseção Judiciária da Bahia


    Fonte: MPF


    Em 21.11.2016










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  • Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

    Em 07/04/2021


    Juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora.


    A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.


    Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.


    Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.


    Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.


    Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido. 


    Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”


    Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17. 


    “Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).


    Fonte: TJSC.










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