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  • Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

    Em 15/10/2025


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar parcialmente procedente o Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.147.665 (AgInt no REsp), entendeu que, ainda que não tenham recebido as chaves, os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula imobiliária. O Relator foi o Ministro João Otávio de Noronha.


    Segundo a notícia divulgada pela Corte, no caso em tela, a ação teve início em decorrência de cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Em sua defesa, estes alegaram, em síntese, nunca terem recebido as chaves do imóvel, ainda que constem como proprietários na matrícula do imóvel. O condomínio, por sua vez, alegou que “os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por sua vez, negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.


    Ao julgar o caso, a Quarta Turma considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. O entendimento permitiu ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial.


    A notícia também indica que o Ministro Relator “lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.


    A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, ressaltou Noronha.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado

    Em 13/08/2025


    Programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e está disponível no canal do STJ nas plataformas de áudio.


    O novo episódio do podcastSTJ No Seu Dia” debateu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, com enfoque nos casos em que o contrato de compra e venda ainda não foi registrado no Cartório de Imóveis. O episódio ainda apresentou os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


    Conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, o podcast teve como convidado o advogado especialista em direito condominial Vander Andrade. Segundo a notícia publicada pelo STJ, “a conversa gira em torno da legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, especialmente quando há imissão na posse pelo adquirente, mas ausência de registro formal do negócio. O advogado explica como a natureza propter rem da dívida influencia a responsabilidade civil, mesmo diante de acordos informais ou conhecimento prévio do condomínio sobre a transação.


    O STJ No Seu Dia é apresentado com linguagem simples e acessível, sendo transmitido todas as sextas-feiras às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Os programas também ficam disponíveis no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Ouça este episódio no Spotify:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Spotify.










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  • TRT2: Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante

    Em 05/08/2016


    A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo


    A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.


    Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.


    A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.


    Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.


    Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”


    Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”


    Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.


    Processo 01095005720015020075


    Acórdão nº 20160191607


    Fonte: TRT2


    Em 3.8.2016










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  • STJ entende ser dispensável apresentação de registro da convenção condominial em Cartório de Imóveis para execução extrajudicial de taxas condominiais

    Em 20/09/2023


    Entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.048.856-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser dispensável a apresentação de registro da Convenção Condominial em Cartório de Imóveis, bem como do orçamento anual aprovado em assembleia para execução extrajudicial de taxas condominiais. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de pedido de Anulação da Execução ajuizado pelos coproprietários de uma unidade condominial, que sustentavam ser obrigatória a “apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia” para comprovação do crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais. O pedido foi negado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento do texto previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil (CPC), que não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o CPC atual modificou as regras que tratam da cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial, trazendo celeridade e eficiência à satisfação do crédito condominial. Quanto à questão do registro da Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis, a Ministra afirmou que o ato é condição necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Andrighi ainda lembrou que a Súmula STJ n. 260 confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada, mesmo que sem registro, para regular as relações entre condôminos.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Declaração anual de quitação de débitos condominiais poderá ser fornecida anualmente pelo síndico


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 451/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Charles Fernandes (PSD-BA), que “altera o art. 1.398 da Lei nº 10.406, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos a quitação do ano em que se antecede.” O substitutivo aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF). Caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com a Justificação do texto inicial do PL, “a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos é necessário amontoar continuamente sessenta comprovantes de pagamento, caso não haja documento que ateste o cumprimento da obrigação.” Ainda segundo o documento, “nada mais justo do que garantir ao condômino de meios eficazes para a proteção de seu patrimônio contra investidas em processos executivos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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