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  • CAPADR aprova PL que condiciona a desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária ao cumprimento da LRF

    Em 27/08/2025


    PL visa incluir novo dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal.


    O Projeto de Lei Complementar n. 103/2025 (PLP), de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), teve seu texto aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O projeto condiciona a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, a proposta obriga o governo a apresentar a estimativa de impacto orçamentário para os três exercícios seguintes, além da demonstração de compatibilidade com o Orçamento da União, o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Atualmente, “essas exigências valem apenas para a desapropriação de imóveis urbanos. A medida é necessária porque a desapropriação de imóvel envolve gastos com indenização do proprietário, que no caso de imóveis rurais é feita com títulos públicos e dinheiro”, destaca a notícia.


    Na Justificação apresentada pela autora do PL, “esta proposta busca harmonizar o tratamento jurídico conferido às desapropriações por interesse social, voltadas à reforma agrária, com aquele já previsto para as desapropriações urbanas fundadas no art. 182, § 3º, da Constituição. Nos termos do inciso II, § 4º, do art. 16 da LRF, já é condição prévia a estimativa do impacto orçamentário e a adequação orçamentária e financeira nas hipóteses de desapropriação de imóveis urbanos para fins de política urbana. Trata-se, portanto, de um paralelo normativo coerente e necessário para assegurar uniformidade jurídica e administrativa quanto às distintas modalidades de desapropriação por interesse social previstas na Carta Magna.


    No Parecer do Relator na CAPADR, Deputado Federal Evair Vieira de Melo (PP-ES), consta que “o presente Projeto de Lei Complementar representa uma adequação normativa coerente com os princípios da responsabilidade fiscal, conferindo simetria ao tratamento dado às diferentes modalidades de desapropriação por interesse social, sejam rurais ou urbanas.


    O texto ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que condiciona desapropriação à existência de infraestrutura mínima é aprovada pela CAPADR

    Em 25/08/2025


    Projeto estabelece que a infraestrutura mínima, consiste em, pelo menos, energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo.


    O texto do Projeto de Lei n. 4.564/2024 (PL), que condiciona novas desapropriações para fins de Reforma Agrária a condições mínimas de infraestrutura nos assentamentos existente, foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Conforme a Justificação contida no texto inicial do PL, de autoria do Deputado Federal José Medeiros (PL-MT), a medida “busca equilibrar o avanço social com a eficiência na gestão pública. Essa iniciativa não apenas garante um uso mais responsável dos recursos públicos, mas também prioriza a dignidade e a qualidade de vida das famílias já assentadas.” O Deputado também ressalta que “o projeto promove uma gestão mais racional das terras e dos recursos destinados à reforma agrária. Ao priorizar a melhoria da infraestrutura nos assentamentos existentes, a medida reduz o desperdício e amplia o impacto positivo das políticas públicas. Famílias bem estruturadas tendem a se fixar no campo, desenvolver suas atividades agrícolas de maneira produtiva e contribuir para o fortalecimento da economia local.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator do PL na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), “incluiu mudança para garantir o fornecimento de serviços essenciais, como água e luz, aos assentamentos, mesmo em caso de controversa judicial sobre a propriedade da área rural. ‘Eventual decisão judicial será cumprida a seu tempo, não cabendo aos trabalhadores rurais suportarem a mora do Judiciário e arcarem com eventual equívoco do Executivo ao criar o assentamento em área que não lhe pertencia.’”.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ não condiciona, no Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD

    Em 24/11/2022


    Expedição do Formal de Partilha e Carta de Adjudicação também não estão condicionados ao recolhimento do tributo.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no procedimento de Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não estão condicionados ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas que o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser comprovados. A Relatora do Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.896.526-DF (REsp) foi a Ministra Regina Helena Costa.


    Em síntese, o caso trata de REsp interposto pelo Distrito Federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, em Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, manteve a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, sem determinação para que fossem comprovados os recolhimentos prévios do ITCMD e de outros tributos eventualmente devidos pelo espólio. O TJDFT desproveu a apelação por entender correta a dispensa, na partilha amigável, da prova da quitação do apontado imposto e de outros tributos.


    Ao julgar o REsp, a Relatora delimitou a questão para se estabelecer a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” Assim, em seu Voto, a Ministra esclareceu que o Código de Processo Civil atual (CPC/2015), ao disciplinar o procedimento de Arrolamento Sumário, “transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.” Para a Relatora, o procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.


    Títulos translativos de domínio de bens imóveis


    Em relação aos títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes, a Relatora apontou que estes “somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).


    Ao final, a tese proposta pela Relatora foi fixada, por unanimidade, com a seguinte redação: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.


    Participaram do julgamento os Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e a Ministra Assusete Magalhães.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Comissão da Câmara dos Deputados condiciona direito de transferência à preservação ambiental do imóvel


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei nº 5638/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que determina que a Transferência do Direito de Construir (TDC) só será garantida ao proprietário que tenha cumprido com a obrigação de preservar seu imóvel urbano de interesse ambiental ou cultural.


    Prevista no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), a TDC confere ao dono de um lote urbano impedido de realizar obras, por questões como tombamento histórico ou preservação ambiental, a possibilidade de exercer o potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário.


    Plano diretor 


    Conforme o estatuto, a aplicação do direito de transferência é regulamentada pelo plano diretor da cidade. O projeto de Bezerra condiciona o uso do instrumento à regularidade ambiental e das normas histórico-preservacionistas.


    Para o relator, deputado Angelim (PT-AC), a proposta fortalece a TDC com preservação da função social da propriedade.


    Atualmente, segundo o relator, a iniciativa privada tem usado o instrumento como oportunidade de expandir negócios. “Se mal aplicada, a transferência pode favorecer aumento significativo da degradação ambiental”, afirmou.


    Seria o caso, por exemplo, de imóvel que, mesmo destinado à preservação ambiental, encontra-se degradado e possibilita a ocupação e urbanização de espaços livres por meio da TDC.


    “O interessado em realizar a obra é que deve ter a documentação de que há o interesse em executá-la, afirmou o deputado Julio Lopes (PP-RJ), ao concordar com o posicionamento do relator.


    Tramitação 


    O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.  


    Íntegra da proposta:



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