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  • TJMA condenado município a recuperar e manter áreas públicas do Loteamento Bequimão

    Em 25/11/2016


    A sentença proferida é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


    Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condena o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do Loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas. A sentença é assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.


    Ainda de acordo com a Justiça, deverá o Município, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença. O cronograma deverá contemplar o cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao ano, do comando sentencial. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas na sentença, o Judiciário fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


    Destaca o Ministério Público, no pedido, a existência de ocupação de áreas verdes e institucionais no loteamento Cohab-Bequimão, autorizadas por concessões de direito real de uso, em que o município concede a algumas entidades o domínio útil de áreas públicas sem autorização legal ou licitação. “Após tentativas infrutíferas de acesso a dados através de requisições dirigidas ao réu e à SEMTHURB, o município informou ter conhecimento das ocupações ilegais na área verde nº 3 e na área institucional nº 1 do loteamento”, diz a sentença. Relata o MP que o Município de São Luís tem o dever de garantir que estas áreas atendam ao Plano Diretor e ao Zoneamento Municipal em prol da coletividade, não se omitindo e nem permitindo que sejam abandonadas, usurpadas ou tratadas como bens dominicais.


    O Município de São Luís, por sua vez, contesta a existência de concessões de direito real sobre as áreas apontadas, informando que, em alguns casos, há permissão administrativa, a título precário, para funcionamento de entidades de caráter social, evitando assim a ocorrência de invasões. Informa que as poucas permissões se referem a áreas institucionais, e que não há permissão ou concessão em área verde. O Município requer a análise de cada caso em particular, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, pede ser julgada improcedente a ação.


    “O Município de São Luís acosta às fls. 107-183 mapas, documentos e os termos de concessão da área explicando que, apesar da denominação ‘concessão’, trata-se de contratos de permissão de uso de bem público, dado o seu caráter precário. Aduz ter procedido com diversas intimações e ameaças de demolição de construções irregulares provando que não foi omisso na fiscalização e implemento da política urbana”, observa a sentença.


    Em réplica, o autor da ação alega existirem as concessões de direito real de uso, consoante documentos acostados aos autos, em que o réu chama de permissão de uso. Descreve a título de exemplo o documento onde a permissão não é somente de uso, mas para construir e modificar a paisagem urbana, o que só seria permitido através de licitação e autorização legislativa. Conclui que todas as áreas inalienáveis foram ilegalmente concedidas a terceiros.


    Em audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2001, foram levantados pelo autor os seguintes pontos controvertidos: A existência de concessões de direito real de uso sobre áreas públicas do loteamento Bequimão celebradas em desacordo com a legislação vigente”; E a omissão do poder público municipal em utilizar todos os meios legais para reprimir o esbulho”. O réu formulou como ponto controvertido “que as ocupações autorizadas se deram somente em relação as áreas institucionais e jamais em relação as áreas verdes”.


    Ao fundamentar a sentença, o magistrado relatou que, no caso dos autos, ficou comprovado que áreas verdes e institucionais do loteamento Bequimão, no decorrer dos anos, estão sendo ocupadas por particulares irregularmente, ora com a conivência do Município de São Luís (por meio de concessões de direito real de uso) ora diante de sua completa omissão quanto ao dever de fiscalização. Foram identificadas residências, igrejas, construções comerciais, entre outros. E completa: “O laudo pericial de fls. 350-397, complementado pelos documentos de fl. 418-432, confirma e identifica a existência de ocupações irregulares em 8 das 9 áreas públicas previstas no loteamento Bequimão”.


    “Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação, e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem (…) Ademais, não é raro que as ‘doações’ de terras públicas a particulares (igrejas, associações e outras entidades que congregam pessoas), sem a observância de princípios basilares da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade, sejam utilizadas com objetivos nada republicanos, por exemplo para captar apoio político e angariar votos em períodos eleitorais, numa expressão da velha prática do clientelismo”, discorre o magistrado.


    E segue: “Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”. Ele declarou a nulidade de todas as concessões de direito real de uso, cujo objeto sejam as áreas públicas decorrentes do loteamento Bequimão, com fundamento nos artigos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Rural).


    Fonte: TJMA


    Em 24.11.2016










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  • Empresário condenado por venda irregular de imóveis e ocultação de valores em Criciúma

    Em 09/03/2021


    Empresário teria negociado apartamentos de um novo condomínio do qual não possuía a incorporação do terreno.


    O sócio-proprietário de uma construtora de Criciúma foi condenado a nove anos de reclusão por crimes contra a economia popular e de ocultação de valores. A decisão foi do juiz Ermínio Amarildo Darold, em regime de cooperação pelo programa CGJ-APOIA na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma. Segundo a denúncia, entre março de 2009 e dezembro de 2014, o empresário teria negociado apartamentos de um novo condomínio do qual não possuía a incorporação do terreno. Quatro dos sete terrenos projetados para receber o empreendimento nunca teriam pertencido a construtora, ou outra empresa do mesmo grupo, e seriam de posse de terceiros. Mesmo sem atender as determinações legais, foi promovida a venda ou permuta de unidades do condomínio a pelo menos 10 vítimas. 


    Além disso, em razão das vendas das unidades da incorporação irregular, o réu teria recebido vultosa quantia, inclusive em cheques pré-datados, que se encontrava em poder de sua empresa, mas esta não poderia movimentar tais valores, por estar devedora em inúmeras instituições bancárias, com várias tentativas de bloqueio de dinheiro determinadas pela Justiça. Então, para ocultar a origem, localização e movimentação de tais valores, os cheques foram entregues a um corréu que passou a transitar as quantias em sua conta e de uma empresa da qual é sócio, com a devolução parcelada em dinheiro ao empreendedor em várias oportunidades. 


    O empresário foi condenado, por ocultação de valores e crime contra a economia popular por afirmação falsa em contratos sobre a alienação do terreno, a pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa e 15 salários mínimos. O segundo réu foi condenado, por ocultação de valores, a pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. Considerada a condição econômica e social favorável dos acusados, o valor do dia-multa foi fixado em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão (Ação Penal 0900123-45.2015.8.24.0020).


    Fonte: TJSC.










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  • IRDR: condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

    Em 30/03/2021


    TJGO entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio de Condomínio que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote, apesar da lei municipal permitir, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade.


    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.


    Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.


    Dever de informação


    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.


    Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.


    Causa piloto


    Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.


    Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.


    Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto. 


    IRDR


    Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. 


    Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Lilian Cury).










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