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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • TJGO: Empresa de loteamento é condenada a pagar multa por danos ambientais

    Em 09/09/2016


    O MPGO ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e proceder com a recomposição da área desmatada


    A Esperança Incorporadora e Participações Ltda., responsável pelo loteamento Jardim Atenas, em Jaraguá, foi condenada a pagar multa de R$ 234 mil, por causa de danos ambientais provocados durante as obras. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa descumpriu decisão judicial anterior, que determinava a recuperação da mata nativa e das nascentes do local. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.


    Em outubro de 2012, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e, ainda, proceder com a imediata recomposição da área desmatada. A ação foi deferida, em sede de liminar e, depois, confirmada, em primeiro grau pelo juiz da comarca, Rinaldo Aparecido Barros.


    Na ocasião, o magistrado singular impôs multa no caso de descumprimento de ambas as determinações. Contudo, a Esperança Incorporadora teria, apenas, suspendido as obras para regularizar a documentação, e não realizou o reflorestamento local. Como a multa em caso de descumprimento foi de R$ 5 mil por dia, no máximo de 30 dias, o valor atingiu o patamar aproximado de R$ 234 mil, com as devidas correções.


    A empresa contestou a necessidade de pagar a multa, mas o colegiado entendeu que o cumprimento parcial da decisão não tem o poder de eximir a recorrente das demais obrigações. Na defesa, a ré, inclusive, alegou que deixou de “recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que, no local, não existe área de preservação a ser recuperada”.


    Para o magistrado relator, Sebastião Luiz Fleury (foto à direita), a alegação da defesa reforçou o fato de que não houve atitude contra o desmatamento. “Considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos”. 


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 8.9.02016










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  • STJ: Construtora é condenada por danos ambientais em praia de Florianópolis

    Em 16/09/2016


    A construção de condomínio de luxo na praia do Santinho terá que pagar indenização e também recuperar 300 metros da área de restinga da localidade


    Uma construtora foi condenada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis. O julgamento ocorreu na tarde dessa quinta-feira (15/9).


    Além da indenização, a Hantei Construções e Incorporações terá de recuperar os 300 metros da área de restinga da localidade. Em primeira e segunda instância, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal (MPF) havia sido rejeitado.


    Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, o fato de a empresa possuir todos os alvarás exigidos para a construção não inibe o MPF de buscar reparação por eventuais danos ambientais.


    “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo”, argumentou o ministro.


    Casos frequentes


    O magistrado citou que são frequentes os casos de construções que, embora autorizadas por prefeituras e órgãos estaduais, o MP entende serem prejudiciais ao meio ambiente, o que justifica o ajuizamento de ações para buscar a reparação prevista em lei.


    Herman Benjamin destacou o número de recursos provenientes de Santa Catarina devido à especulação imobiliária no litoral do estado, com frequentes casos de construções irregulares à beira-mar. Para o magistrado, a exploração da atividade econômica é legítima, mas é preciso respeitar os limites da natureza.


    Ele afirmou que, no caso da restinga, pouco mais de 0,5% da vegetação nativa ainda é remanescente, razão pela qual o Poder Judiciário deve ter zelo pelas questões que envolvem a modificação do ecossistema. No caso analisado, a restinga tem função de fixar as dunas, além de estabilizar o mangue.


    Durante o julgamento do recurso, o subprocurador-geral da República Mário José Guisi defendeu a atuação do MPF no caso e destacou que os demais empreendimentos construídos na praia do Santinho também são alvo de ações.


    “Nós estamos perdendo a costa brasileira por conta de empreendimentos que devastam o patrimônio paisagístico das praias. É preciso respeitar o recuo de 300 metros”, argumentou Mário Guisi.


    Herman Benjamin disse que os demais empreendimentos citados já firmaram Termos de Ajuste de Conduta (TACs) para recuperar o meio ambiente, com exceção do empreendimento da Hantei, que se concentrou na defesa das duas ações propostas pelo MPF.


    Precedentes


    O ministrou apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu de forma contrária aos precedentes do STJ, ao julgar pela impossibilidade de pagamento de indenização sem comprovação de danos irreversíveis, bem como ao considerar inviável o pagamento de indenização cumulado com a reparação do meio ambiente.


    “Não se pode condicionar o pagamento à comprovação de degradação irreversível. A única hipótese de se negar o pleito reparatório é quando o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original”, frisou Herman Benjamin.


    Com a decisão, o processo retorna ao TRF4 para que seja apurado o valor da indenização.


    Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Francisco Falcão disse que o Poder Judiciário deve ser rigoroso ao apreciar as questões que envolvam construções no litoral brasileiro. Para Falcão, as construções “desordenadas” geram prejuízo às gerações futuras.


    “Nos Estados Unidos, alguns estados, como a Flórida, utilizam o limite de 500 metros entre o mar e as construções, e quem desrespeitar isso pode ser preso. Aqui no Brasil também precisamos ter rigor para garantir a preservação desses espaços”, afirmou o magistrado.


    Histórico


    O caso teve início em 2003, quando o MPF tentou barrar as obras de construção do condomínio. Em 2008, concluídas as obras, foi ajuizada uma nova ação civil pública pleiteando a preservação de uma área de 300 metros entre o mar e a construção. O MPF sustentou que toda a área de 300 metros deveria ser considerada como de preservação permanente, e não apenas os 73 metros previstos em norma anterior.


    O pedido do MPF decorreu da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que delimita nas restingas o espaço de 300 metros como Área de Preservação Permanente (APP).


    A construtora questionou a legalidade da resolução, mas Herman Benjamin lembrou que há diversos precedentes no STJ pela legalidade do dispositivo.


    Em meio à discussão, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) autorizou a construção, e posteriormente a prefeitura de Florianópolis concedeu “habite-se” ao condomínio. A área preservada pela construtora foi de 73 metros, o que gerou o questionamento do MPF, por entender que a construção foi ilegal.


    Fonte: STJ


    Em 16.9.2016










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  • TJCE: Construtora é condenada a indenizar advogado que teve imóvel danificado

    Em 04/10/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.


    Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.


    De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.


    Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.


    Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.


    Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.


    Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.


    Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/09), a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.

    O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.


    Fonte: TJCE


    Em 3.10.2016










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  • Imobiliária é condenada por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

    Em 12/04/2021


    Falsa informação dizia que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público e seria possível o registro a propriedade.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 1.539.056 – MG condenou, por unanimidade, uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos por negociarem terrenos de um condomínio em Betim/MG, com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público, sendo possível o registro da propriedade na Serventia Imobiliária. Para o STJ, houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.


    De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos arts. 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa. Justifica-se o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo para que não haja a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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