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  • TJPB mantém condenação de homem por duplicidade de venda de um terreno

    Em 08/11/2016


    De acordo com os autos, João Ribeiro firmou, em abril de 1981, um contrato particular de promessa de compra e venda, pelo qual vendeu a João Fernandes um lote, localizado no município de Bayeux


    Pela venda em duplicidade de um terreno, João Ribeiro deverá pagar os valores de R$ 60 mil a título de indenização por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais, a Francisco de Assis Dantas. Foi o que entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã dessa segunda-feira (7/11), ao manter a sentença do Primeiro Grau, que condenou João Ribeiro. A relatoria do processo é do juiz convocado Marcos William de Oliveira.


    De acordo com os autos, João Ribeiro firmou, em abril de 1981, um contrato particular de promessa de compra e venda, pelo qual vendeu a João Fernandes o lote nº 20, na Quadra nº 23, no Centro Comercial Norte, localizado no município de Bayeux.


    Dois anos depois, os direitos sobre o contrato foram transferidos, por cessão, de João Fernandes para João Evangelista, e, em 1986, de João Evangelista para Francisco de Assis, que, a partir de então, manteve-se na posse do bem. Todas as Transferências de Direito foram formalizadas no próprio corpo do contrato. Porém, no ano anterior, em dezembro de 1985, houve a quitação do pacto e o registro da propriedade no cartório competente em nome de João Evangelista.


    O relator atentou que a propriedade de João Ribeiro sobre o imóvel já tinha sido perdida pela alienação (uma das formas de perda de acordo com o antigo CPC, vigente na época), não havendo como legitimar a venda realizada a Francisco de Assis, visto que, se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que primeiro registrar o título adquirirá a propriedade.


    Ainda conforme o magistrado, a conduta abusiva do vendedor que aliena imóvel já vendido anteriormente ultrapassa os limites do mero dissabor e ocasiona ao comprador, que se viu tolhido de seu bem, danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de serem indenizados.


    “Por este motivo, entendo que assiste direito ao autor (Francisco de Assis), eis que não formulou o pedido objetivando reaver o bem ou a retificação do registro, mas tão somente pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da venda irregular do imóvel”, complementou o relator.


    Os danos materiais foram calculados por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, confeccionado por um corretor de imóveis.


    Fonte: TJPB


    Em 7.11.2016










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  • Justiça mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

    Em 05/02/2021


    O fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica.


    A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.


     


    De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.


     


    Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.


     


    Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.


     


    À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.


     


    Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.


     


    A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.


     


    Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 


     


    “Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.


     


    De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”


     


    Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.


     


    Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.


     


    O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”


     


    Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.


     


    Recurso de Apelação Cível  0004036-88.2017.8.11.0008.


     


    Fonte: Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT (Dani Cunha).


     










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