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  • TJAC condena réus por danos ambientais

    Em 01/06/2016


    Decisão prevê reparação integral da área degradada e proibição de venda dos lotes por seus ocupantes até regularização imobiliária e ambiental completa


    O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0016393-18.2008.8.01.0001, determinando aos réus J. R. do N., Rio Imobiliária e Município de Rio Branco o cumprimento de obrigações de fazer, a fim de promover regularização do Loteamento João Carlos.


    A decisão foi publicada na edição 5.649 do Diário da Justiça Eletrônico.  De acordo com o juiz de Direito Anastácio Menezes, a questão exige um olhar para o passado, em especial para o processo de urbanização de Rio Branco. “A ocupação do espaço de Rio Branco ocorreu sem uma noção de legalidade urbana compartilhada por todos, daí resultando regiões de plena cidadania e outras de cidadania limitada”, assinalou.


    Entenda o Caso


    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre com o objetivo de ver regularizado o Loteamento João Carlos, localizado na Estrada do Calafate, em Rio Branco.


    De acordo com o Parquet estadual, os loteadores alienaram lotes sem título legítimo de propriedade de imóvel e nem registro imobiliário, utilizando-se de um substabelecimento de procuração.


    Além disso, assinala o MPAC, o loteamento em questão encontra-se ilegalmente ocupado, dotado de precários equipamentos urbanos, com a multiplicação das moradias edificadas sem cuidados técnicos, os quais se afiguram essenciais para impedir a degradação do meio ambiente e preservar a segurança e a saúde dos seus habitantes, “convertendo-se, assim, em móvel de poluição dos recursos hídricos existentes na aludida área”.


    Nos termos da ação proposta, o loteamento inaugurado por J. R. do N. e Rio Imobiliária é clandestino pois não possui aprovação da gestão municipal da Capital Acreana, razão pelo qual foi embargado em abril de 2007. No entanto, não teria sido impedida a implantação de forma irregular, nem adotadas medidas conducentes a compelir os loteadores.


    Na contestação, os loteadores denunciados afirmaram que foram realizadas as vendas de 51 lotes e que estariam buscando regularização perante a prefeitura de Rio Branco. Por isso, postularam a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.


    Já o Município de Rio Branco sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no poder discricionário administrativo. Com este argumento, o Ente Público pleiteou a extinção da demanda sem resolução do mérito e subsidiariamente o julgamento improcedente dos pedidos ministeriais.


    Decisão


    O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, destaca que “a moradia é um direito social tutelado constitucionalmente e a ocupação territorial da referida área é irreversível, uma vez que o empreendimento está implantado há mais de 15 anos”.


    O magistrado afirma que ficou demonstrada violação a direitos fundamentais sociais por injustificada omissão do Poder Público. “As provas contidas nas referidas ações revelam que alguns desses loteamentos padecem da completa ausência de infraestrutura básica, havendo pessoas que moram nas proximidades de esgoto a céu aberto, sendo também obrigadas a suportar a falta de abastecimento de água e de energia elétrica, além do transtorno de ruas intrafegáveis” asseverou.


    A partir desse entendimento, o magistrado determinou ao Ente Público municipal a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento, ”caso não procedidas pelos réus loteadores, priorizando aquelas necessárias a evitar danos ao meio ambiente, como o tratamento de esgoto”, prolatou.


    O Município de Rio Branco foi condenado a adotar as medidas administrativas e legais necessárias à regularização do loteamento em questão. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento das obrigações impostas.


    Aos loteadores, a sentença determina a apresentação dos projetos das obras necessárias, e que estas estejam devidamente aprovadas pelos órgãos competentes no prazo de dois anos e também deve ser realizado registro imobiliário. Assim, condicionou o magistrado, deve ser indicada a disponibilidade adequada das áreas verdes e das áreas destinadas a uso institucional, contemplando as exigências determinadas pela Lei nº 6.766/79 e pelo novo Plano Diretor de Rio Branco.


    Na sentença também foram estabelecidas outras obrigações aos réus, dentre elas, a  apresentação do projeto do Loteamento João Carlos aos órgãos competentes e implementação de instrumentos urbanísticos; a abertura das vias de circulação e terraplanagem, rede de escoamento de água pluvial, dispositivos de drenagem e de prevenção de erosão, rede de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e tratamento de esgoto.


    Já em relação à questão ambiental, o juiz determinou a obrigação de demarcar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais nos percentuais exigidos pela legislação.  Impõe ainda a obrigação de obtenção do licenciamento ambiental corretivo do empreendimento perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre. Também, deve ser promovida a reparação integral de danos ambientais provocados e os loteadores devem abster-se de vender enquanto não estiver regularizado o loteamento.


    Fonte: TJAC


    Em 31.5.2016










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  • TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais

    Em 16/03/2021


    Loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica.


    Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 


    Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.


    Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.


    As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.


    Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.


    Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.


    Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO.










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