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  • IBGE aponta que Brasil tinha 19,2% da população vivendo em favelas e comunidades urbanas morando em vias inacessíveis por carros

    Em 05/12/2025


    Dados integram a publicação “Censo 2022: Favelas e Comunidades Urbanas – Características urbanísticas do entorno dos domicílios”.

    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje, 05/12/2025, a publicação “Censo 2022: Favelas e Comunidades Urbanas – Características urbanísticas do entorno dos domicílios”, onde aponta que, em 2022, o país tinha 3,1 milhões de pessoas morando em vias de favelas e comunidades urbanas acessíveis apenas por moto, bicicleta ou a pé, representando 19,2% do total da população nesses territórios.

    De acordo com a Agência IBGE de Notícias, “a pesquisa abrange 16,2 milhões de pessoas residentes em 12,3 mil favelas e comunidades urbanas em 656 municípios do país. As comparações são restritas a municípios com favelas e comunidades urbanas.

    Além disso, a Agência esclarece que “o IBGE considerou como limitação de capacidade a largura da via e existência de fiação que impede a circulação de veículos” e que, “entre as 20 favelas mais populosas, Rocinha e Rio das Pedras, ambas no Rio de Janeiro (RJ), e Paraisópolis, em São Paulo (SP), tiveram os mais altos percentuais de moradores vivendo em trechos de vias com capacidade máxima de circulação por moto, bicicleta ou pedestre: 81,9%, 71,5% e 59,2% respectivamente.

    A pesquisa também apontou que, quando da realização do Censo 2022, mais de 20% da população em favelas residia em trechos sem pavimentação e que menos da metade (45,4%) dos moradores de favelas viviam em trechos de vias com bueiro ou boca de lobo.

    Os resultados da pesquisa estão disponíveis via Sidra e Plataforma Geográfica Interativa (PGI).

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • Câmara dos Deputados aprova PL que destina imóveis de origem ilícita ao uso social em comunidades

    Em 30/10/2025


    Projeto também institui o Programa Justiça Restaurativa Territorial.


    A Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.056/2025 (PL), que trata da destinação de imóveis de origem ilícita, localizados em favelas e periferias, recuperados pelo Poder Público, “para fins sociais, culturais, esportivos e de fortalecimento institucional do Estado”, além de instituir o Programa Justiça Restaurativa Territorial. O texto segue para o Senado Federal.


    O PL foi proposto pelo Deputado Federal Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ) que, na Justificação do texto inicial, destacou que o projeto foi inspirado “nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e da prevalência do interesse público”. Sobre o Programa Justiça Restaurativa Territorial, Vieira ressaltou que o programa é “adota uma lógica de reparação coletiva, transformando estruturas erguidas a partir do crime em espaços públicos de cidadania, inclusão e pertencimento. Essa transformação é guiada por critérios técnicos e sociais definidos a partir do estudo de impacto territorial e social, instrumento que avalia a viabilidade do reaproveitamento do imóvel com base em dados objetivos e na escuta qualificada da população local, identificando as prioridades de uso e as carências mais sensíveis da comunidade.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    O texto substitutivo aprovado pela Câmara considerou os pareceres da Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), bem como a Emenda de Plenário n. 1, que, de acordo com o Parecer às Emendas de Plenário, estabelece “vedação expressa à utilização dos imóveis recuperados para fins de promoção ideológica, político-partidária, eleitoral ou pessoal, assegurando sua aplicação exclusivamente em finalidades sociais e comunitárias.” O parecer foi assinado pelo Deputado Federal Alberto Fraga (PL-DF).


    Leia a íntegra do Parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 2.056, de 2025.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “poderão ser objeto dessa finalidade os bens imóveis de origem ilícita que tenham sido objeto de pena de perdimento, confisco, desapropriação ou apreensão judicial. O foco é para os imóveis vinculados à prática de crimes e também de posse de traficantes de drogas ou que sejam produto de crimes conexos. Outros imóveis elegíveis para o programa são aqueles incorporados ao patrimônio público em razão de decisão judicial de natureza penal, cível ou administrativa, ainda que provisória.


    A Agência também ressaltou que o Deputado Federal Luiz Lima (NOVO-RJ), afirmou que a maioria das construções nas comunidades são irregulares e apontou o risco de o imóvel ir para Organizações Não Governamentais (ONGs) ligadas ao crime organizado. Para Lima, o PL “vai acabar legalizando algo que é ilegal, não respeitando controle de segurança e urbanístico”.


    Importante mencionar que, de acordo com a notícia, “em nome dos direitos de terceiros de boa-fé, ficam de fora os imóveis construídos em cima de outros e que funcionam como unidades autônomas (direito de laje), disciplinados pelo Código Civil” e que “a venda, cessão, arrendamento ou concessão de uso dos imóveis a pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos será proibida, exceto nos casos de empreendimentos comunitários, cooperativas sociais ou parceria público privada, conforme regulamento.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns

    Em 15/01/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.449-MT (REsp), entendeu que, considerando o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais das desapropriações para comunidades quilombolas, são inaplicáveis à elas os prazos de caducidade das desapropriações comuns. O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    No caso em tela, segundo a notícia publicada pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o prazo de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962, “para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.


    Para o Ministro Relator, embora a Corte já tenha enfrentado o tema outras vezes, o caso merece um novo olhar, tendo em vista as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239. Na ocasião, o STF entendeu que o Decreto n. 4.887/2003 é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação, e que “o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas.” Conforme a notícia, para o Ministro, “os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.


    Ademais, de acordo com o Acórdão, “as desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais.


    Leia a íntegra do REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Marco legal para regularização fundiária de comunidades tradicionais da Bahia é invalidado pelo STF

    Em 11/09/2023


    Lei baiana fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.783 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, onde se questionava a fixação do prazo de 31/12/2018, estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.910/2013, para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido do Estado da Bahia. A Lei Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte e o Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a PGR argumentava que a data limite apresentada pela lei baiana para a protocolização do pedido de regularização fundiária “atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.” Para a Relatora, “a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.


    A notícia ainda aponta que Rosa Weber entendeu que “a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social”, e que “segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.


    O Voto da Ministra Relatora foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Já o Ministro Nunes Marques apresentou Voto onde divergiu parcialmente do entendimento majoritário. “Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI”, informou o STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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