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  • ANOREG/BR publica matéria sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial

    Em 29/09/2025


    Procedimento realizado diretamente no Cartório garante celeridade, segurança jurídica e acesso à cidadania.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) publicou matéria acerca da Adjudicação Compulsória Extrajudicial, ressaltando que o procedimento realizado no Registro de Imóveis garante agilidade, segurança jurídica e acesso pleno à cidadania na conquista de um imóvel.


    A matéria, assinada por Gians Fróiz, relata que, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), “estima-se que, dos cerca de 60 milhões de domicílios urbanos do país, 30 milhões não tenham escritura, ou seja, metade das moradias urbanas estão irregulares.” O texto ainda apresenta os impactos trazidos pela Lei n. 14.382/2022, ressaltando que, após a publicação, “burocracias e intermediários foram drasticamente reduzidos.


    Além disso, a ANOREG/BR retrata casos de sucesso envolvendo o procedimento, com destaque para o caso de um proprietário que não conseguia regularizar seu imóvel, cuja titularidade permanecia em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há 40 anos. O 1º Cartório de Notas de Santo André/SP conduziu todo o procedimento e, em 2024, a matrícula foi finalmente registrada em nome do atual proprietário.


    Pontos como os Cartórios como protagonistas na garantia do direito à moradia; seu impacto econômico e social e a importância do registro oficial também foram mencionados na matéria.


    Clique aqui e leia a íntegra.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Para STJ, Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica à adjudicação compulsória

    Em 16/07/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2207433-SP (REsp), decidiu que a Teoria do Adimplemento Substancial não pode ser aplicada à adjudicação compulsória, eis que sua efetivação depende da quitação integral do valor pactuado, mesmo tendo ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor. Segundo a notícia publicada pela Corte, a referida teoria determina, em síntese, a busca do “equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato.” O Acórdão foi proferido pela Terceira da Turma, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com o STJ, um casal adquiriu um imóvel com parcelamento parcelado, passando a residir no local, pagando, aproximadamente, 80% do preço total combinado, “com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.” A notícia ainda destaca que “os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.


    Ao julgar o REsp, a Ministra observou que, “havendo o inadimplemento de um número relativamente reduzido de parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda de bem imóvel, podese, ao menos por hipótese, cogitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, de modo que o promitente vendedor seja compelido a ingressar em juízo para a resolução do contrato. Isso, todavia, não elide o fato, objetivamente considerado, de que não houve a quitação integral do preço pelo promitente comprador.


    Além disso, Andrighi entendeu “que os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual.”


    A notícia publicada também ressalta que, segundo a Ministra Relatora, o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador condiciona-se ao pagamento integral do preço. “Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor”, informa o STJ.


    Para regularizar o imóvel, de acordo com a Ministra, o casal dispõe de dois caminhos: ajuizar ação de usucapião ou celebrar acordo com a vendedora.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Adjudicação Compulsória. Proprietário tabular – ciência. Continuidade Registral.

    Em 19/12/2024


    TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSÁRIA A CIÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024). Veja a íntegra.










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