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  • Folha de S. Paulo: “Governo deve elevar limite para compra de imóvel com FGTS e liberar R$ 20 bi em crédito da poupança”

    Em 09/10/2025


    Governo Federal anunciará novo modelo de financiamento amanhã, em São Paulo.


    O jornal Folha de S. Paulo publicou a notícia de que o Governo Federal elevará o valor máximo dos imóveis financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que permite o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição da casa própria. A notícia também informa que um novo modelo de financiamento será anunciado pelo Governo Federal na próxima sexta-feira, 10/10/2025.


    Segundo o periódico, “o novo modelo de crédito habitacional deve injetar, de forma imediata, pelo menos R$ 20 bilhões em recursos para a contratação de financiamentos para a compra da casa própria.” Ademais, “segundo quatro interlocutores do governo, o valor pode subir para perto de R$ 2 milhões.” Atualmente, o teto é de R$ 1,5 milhão, estabelecido em 2018.


    A Folha também indica que “a transição para o novo modelo prevê a liberação imediata de uma parcela de 5% dos recursos da poupança, hoje parada em depósitos compulsórios no Banco Central” e que “as mudanças fazem parte de um novo modelo que vem sendo discutido por Executivo, Banco Central e instituições financeiras para criar uma alternativa sustentável ao financiamento habitacional, já que a poupança, hoje principal fonte de recursos baratos para o crédito à compra da casa própria, tem dado sinais de esgotamento diante de outros tipos mais rentáveis de investimento.


    Dentre outras informações relevantes, o texto publicado pela Folha de S. Paulo aponta que “o novo modelo de crédito habitacional vai fixar um prazo para o uso mais flexível dos recursos da poupança pelas instituições financeiras. Ao fim do período, os bancos precisarão conceder novos financiamentos imobiliários para continuar usufruindo dos recursos da caderneta com maior liberdade na aplicação. O novo modelo de crédito habitacional prevê maior flexibilidade no uso de recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que são uma fonte de captação mais barata para os bancos, pois a remuneração aos poupadores fica abaixo das taxas de mercado.


    Leia a íntegra da notícia. [Conteúdo exclusivo para assinantes da Folha de S. Paulo]


    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo.










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  • Imóvel rural. Compra e venda – escritura pública. CCIR. Qualificação registral.

    Em 25/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca da exigibilidade de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural para registro de compra e venda.


    PERGUNTA: Foi protocolada uma escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural cuja matrícula já possui a averbação do CCIR, datada de 2022. No entanto, ao tentarmos emitir um novo CCIR, a título de conferência, com o objetivo de verificar se o imóvel está com a taxa do exercício de 2025 quitada, não foi possível gerar o documento. O apresentante então trouxe um documento emitido pelo INCRA informando que a emissão está bloqueada em razão da necessidade de transferência cadastral para os condôminos atualmente constantes na matrícula. Diante disso, considerando que já há CCIR averbado, ainda que de exercício anterior, é possível dispensar essa exigência junto ao apresentante para fins de registro da escritura, ou seria obrigatória a regularização cadastral atualizada junto ao INCRA em nome dos condôminos para fins de conferência e eventual nova averbação?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Hipoteca posterior prevalece sobre Promessa de Compra e Venda não registrada

    Em 21/05/2025


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.141.417-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de imóvel comercial, tendo em vista a ausência de registro público de Promessa de Compra e Venda firmada anteriormente à hipoteca. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.” O STJ destaca que, embora os embargos tenham sido acolhidos pelo juízo a quo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) “considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.


    Para o Ministro Relator, o caso não admite a aplicação da Súmula n. 308 do STJ, que é direcionada para os contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), onde a hipoteca recai sobre imóvel residencial. Contudo, o Ministro lembrou que “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador” e observou que “nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.


    Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que a ausência de registro é o ponto central da controvérsia: “Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.” O Relator ainda afirmou que “a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.


    O Acórdão ainda está pendente de publicação.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Reforma Agrária: Governo Federal retoma compra de terras no Acre

    Em 31/03/2025


    Aquisição de imóveis é feita pelo INCRA no âmbito do Programa Terra da Gente.


    Por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Governo Federal retomou a aquisição de imóveis para o Programa Nacional de Reforma Agrária no Acre. A iniciativa integra o conjunto de ações do Programa Terra da Gente, de obtenção de áreas para instalação de novos assentamentos.


    Segundo a informação divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), “a primeira área será na capital Rio Branco, conforme protocolo de intenções firmado este mês com o detentor do imóvel rural.” A notícia também ressalta que “o documento oficializou as condições e a concordância de compra da propriedade, conforme modalidade estabelecida no Decreto 433/1992. O imóvel está próximo a um projeto já criado pelo Incra e será destinado ao assentamento de mais famílias na região.


    De acordo com o Superintendente Regional do INCRA, Márcio Alécio, outras três áreas estão em estudo para aquisição ou desapropriação, procurando atender à demanda de centenas de famílias que aguardam acesso à terra. “Em pouco mais de dois anos, já criamos sete assentamentos e trabalhamos para criar pelo menos mais dez até o final de 2026”, declarou.


    Fonte: IRIB, com informações do MDA. 










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  • Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria

    Em 25/04/2025


    Medida criou uma nova modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida.


    O Governo Federal, por intermédio do Ministério das Cidades (MCID), anunciou que mais de 1.500 famílias gaúchas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul no início de 2024 foram beneficiadas pelo Programa Compra Assistida.


    De acordo com o MCID, destas 1.500 famílias, mil são de Porto Alegre. O Ministério também ressalta que “a modalidade Compra Assistida foi fruto de um esforço do Governo Federal, por meio do qual uma modalidade nova foi criada. O público beneficiado são as famílias Faixas 1 e 2, ou seja, aquelas com renda de até R$ 4.700,00. As famílias contempladas podem escolher imóveis disponíveis no próprio município, ou em outro no Rio Grande do Sul, à sua escolha, no valor de até R$ 200 mil.


    Além disso, o MCID afirma que “apenas as famílias atingidas pelas enchentes, com renda familiar de até R$ 4.700,00, são beneficiadas.”


    Fonte: IRIB, com informações do MCID.










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  • Resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997

    Em 22/12/2022


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.891.498-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.095), fixou a tese de que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado no Registro de Imóveis, e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Relator do REsp foi o Ministro Marco Buzzi.


    Segundo a informação divulgada pelo STJ, o Relator entendeu que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.


    Contudo, todo o procedimento a ser seguido foi delineado pela Lei n. 9.514/1997, especialmente, pelo credor fiduciário quando da resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor. Ainda de acordo com o Ministro, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de três requisitos próprios da Lei n. 9.514/1997, quais sejam: o registro do contrato no Registro de Imóveis; o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.


    A Tese fixada possui a seguinte redação, proposta no Acórdão do REsp:


    Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


    Fixada a referida Tese, todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do Recurso Repetitivo podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.


    Participaram do julgamento as Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, além dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Raul Araújo.


    Leia o acórdão no REsp 1.891.498-SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Página de Repetitivos e IACs inclui tese sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório


    ?A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento na Segunda Seção do Recurso Especial 1.891.498, relator ministro Marco Buzzi, classificado no ramo do direito do consumidor, no assunto “contrato de compra e venda de imóvel”.


    Os acórdãos firmaram a tese no Tema 1.095, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.



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  • Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel

    Em 06/02/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.


    Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.


    Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Pesquisa Pronta destaca entendimento sobre rescisão de promessa de compra e venda

    Em 26/04/2023


    Repertório jurisprudencial do STJ apresenta casos de maior relevância.


    O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou novos entendimentos sobre assuntos debatidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o Acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.015.473 – SP (AgInt no REsp), sob a Relatoria do Ministro Marco Buzzi, que tratou sobre a rescisão de promessa de compra e venda.


    De acordo com o Pesquisa Pronta, o entendimento proferido pelo STJ é no sentido de que “o leilão extrajudicial, por iniciativa da vendedora, não exclui o direito dos compradores de discutir judicialmente a rescisão da promessa de compra e venda e o reembolso dos valores pagos”.


    Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 2.015.473 – SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ entende possível penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

    Em 16/06/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.453–MG (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel. Ao analisar o caso, o juízo a quo entendeu que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora, negando-lhe o pedido. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeiro grau. Já em sede de REsp, a vendedora alegou a desnecessidade do registro do contrato e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.


    Ao julgar REsp, a Ministra Relatora observou inicialmente que “entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII)” e que, “nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.”


    Sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos ainda que ausente o registro do contrato, a Relatora apontou que “a autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC/15).”


    Nancy Andrighi ainda afirmou que “se trata de faculdade do credor optar, quando do inadimplemento da contraparte, pela rescisão do contrato cumulada com perdas e danos ou pela execução dos valores devidos, com a manutenção da avença e a consequente penhora de bens – a qual incide, inclusive, sobre os direitos aquisitivos. O credor, ao escolher entre tais medidas, leva em consideração sobretudo o interesse na manutenção do pactuado, a celeridade do processo executivo em face ao processo de conhecimento e a eventual inexistência de adimplemento parcial da obrigação.”


    Assim, a Ministra entendeu que “não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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