Tag: Compensação

  • CRA do Senado Federal aprova PL n. 2.374/2020 que permite a compensação de déficit de reserva legal em propriedades rurais

    Em 10/07/2025


    Texto segue para Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar por votação no Plenário do Senado.


    Foi aprovado ontem, 09/07/2025, em turno suplementar da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA), o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.374/2020 (PL), que altera o Código Florestal para dispor sobre a proteção da vegetação nativa e prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal. O PL tem como autor o Senador Irajá (PSD-TO) e o texto substitutivo aprovado foi apresentado pelo Relator na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO). O PL segue para Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar por votação no Plenário do Senado.


    Não foram oferecidas Emendas durante a discussão em turno suplementar. Por tal motivo, o substitutivo aprovado ao Projeto no Turno Único é dado como definitivamente adotado, sem votação.


    Segundo a Agência Senado, “o projeto permite a regularização de propriedades rurais cuja vegetação nativa tenha sido desmatada em área superior ao que era permitido entre 22 de julho de 2008 e 25 de maio de 2012, por meio do cadastramento de outra área de reserva legal 1,5 vez maior.


    Quando da apresentação do PL, Irajá propôs que “a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro da área da Reserva Legal a ser recuperada na área original e se localize no mesmo bioma da propriedade pendente de regularização.” Posteriormente, Bagattoli, em seu Parecer, sugeriu que a mudança “seja equivalente a uma vez e meia (1,5) a área de Reserva Legal 1,5x a ser recuperada na área original, mantendo a exigência de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de forma a compatibilizar que a compensação integral e imediata da área esteja uma proporção que o produtor rural tenha condições de recompor o déficit de sua reserva.


    Além disso, a Agência aponta que “a compensação não exime o proprietário ou possuidor de respeitar os limites relativos às áreas de preservação permanente e às áreas de uso restrito, assim como não tem influência sobre as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.


    Leia o texto final da CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal

    Em 03/07/2025


    Texto aprovado permite que órgão ambiental autorize o desmatamento de até 50% da floresta nativa na Amazônia Legal para uso alternativo do solo.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.374/2020 (PL), que altera o Código Florestal para dispor sobre a proteção da vegetação nativa e prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal, foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA). O PL tem como autor o Senador Irajá (PSD-TO) e o texto substitutivo aprovado foi apresentado pelo Relator na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO).


    Conforme publicado pela Agência Senado, o substitutivo “permite regularizar propriedades rurais, cuja vegetação nativa tenha sido desmatada em área superior ao que era permitido entre 22 de julho de 2008 a 25 de maio de 2012, com o cadastramento de outra área de reserva legal 1,5 vez maior. O texto permite também que o órgão ambiental autorize o desmatamento de até 50% da floresta nativa na Amazônia Legal para uso alternativo do solo. Atualmente, o Código Florestal permite o desmate de 20%.


    Na Justificação apresentada por Irajá, o Senador apontou que o mecanismo de compensação “permite a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas em áreas rurais consolidadas mantendo, ao mesmo tempo, a necessária conservação do meio ambiente em áreas equivalentes. Entretanto, para aqueles produtores rurais que consolidaram suas atividades após 22 de julho de 2008 e antes de 25 de maio de 2012, em área que deveria ser destinada à Reserva Legal, esse mecanismo de compensação não é admitido. Neste caso, os proprietários rurais têm como única opção a recomposição da Reserva Legal. A vedação imposta nessa situação leva à perda de oportunidade de conservação de áreas cobertas por vegetação nativa não sujeitas à proteção legal e dificulta a consolidação territorial de Unidades de Conservação que têm áreas pendentes de regularização fundiária.” No texto inicial do PL, Irajá propõe que “as consolidações de áreas rurais mais recentes devam ser tratadas com mais rigor” e que “a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro da área da Reserva Legal a ser recuperada na área original e se localize no mesmo bioma da propriedade pendente de regularização.


    Entretanto, Bagattoli aponta em seu Parecer que “a compensação proposta seria condicionada a dois requisitos adicionais inexistentes para os desmatamentos ocorridos até 22 de julho de 2008, que são: a exigência de que a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro do déficit de reserva existente na propriedade a ser regularizada e a exigência de adesão ao PRA.” O Senador ainda sugere que a mudança “seja equivalente a uma vez e meia (1,5) a área de Reserva Legal 1,5x a ser recuperada na área original, mantendo a exigência de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de forma a compatibilizar que a compensação integral e imediata da área esteja uma proporção que o produtor rural tenha condições de recompor o déficit de sua reserva.


    Antes de ser encaminhado para a Câmara dos Deputados, o texto ainda precisa passar por turno suplementar de votação na CRA.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer com texto substitutivo aprovado pela CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • CAPADR aprova texto substitutivo de PL que trata de compensação de Reserva Legal

    Em 12/05/2025


    PL altera Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 5.725/2023 (PL), que altera o Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação da Reserva Legal, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o PL permite a compensação de áreas de Reserva Legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31/12/2015 para fins de regularização ambiental. A Agência destaca que, segundo o projeto, “a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015. Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com ‘multa’ de 30% a mais de área.


    Além disso, o autor do PL, Deputado Federal Ricardo Ayres (REPUBLICANOS-TO), o Supremo Tribunal Federal (STF), “no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, decidiu por ‘substituir’ a expressão ‘mesmo bioma’ no Código Florestal pela expressão ‘identidade ecológica’. Com isso, causou grande insegurança jurídica.” Segundo, Ayres, “enquanto o ‘bioma’ é um conceito técnico e bem definido, a ‘identidade ecológica’ representa um conceito vago e sem respaldo na Academia ou mesmo na jurisprudência.” Para ele, “em razão das dúvidas que surgem, institutos como a Cota de Reserva Ambiental permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente.


    No texto substitutivo de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), seria injusto que agricultores fossem punidos pelo erro do Estado ou por restrição normativa surgida depois do Código Florestal. De acordo com o parecer, Medeiros defende a retirada das partes que buscavam a regulamentação do conceito de “identidade ecológica”.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • REURB-S: criação de Fundo de Compensação impulsiona regularização fundiária na Bahia

    Em 14/04/2025


    Criado no final de 2024, FEURB é um marco na política fundiária do Estado.


    A Lei Estadual n. 14.806/2024 criou o Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social (FEURB) no Estado da Bahia, tornando-se um marco na política fundiária estadual. O FEURB nasceu para proporcionar sustentabilidade financeira dos atos registrais gratuitos previstos na Lei Federal n. 13.465/2017.


    De acordo com a informação publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), “o FEURB tem caráter privado e destina-se, exclusivamente, ao ressarcimento dos atos registrais isentos de cobrança praticados pelos Registradores de Imóveis – titulares, interinos ou interventores – nos processos de REURB-S instaurados pelos municípios da Bahia, conforme previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 13.465/2017. O valor da compensação para o registro do título de propriedade foi fixado em R$ 78,41. A Instrução Normativa nº 01/2025 contém mais detalhes.” A medida, segundo o TJBA, “já dinamizou e potencializou a entrega de mais de 16 mil títulos de propriedade pela Reurb-S.


    O TJBA também destaca que os recursos que sustentam o FEURB vêm do Fundo Especial de Compensação (FECOM), criado para prover a gratuidade dos atos praticados pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais, entre outras finalidades. Segundo o TJBA, “a criação do FEURB representa um avanço inédito na regularização fundiária na Bahia, pois garante a sustentabilidade da REURB-S, permitindo que os cartórios executem os atos registrais gratuitos sem prejuízo financeiro. Com isso, acelera a titulação de imóveis para a população de baixa renda e fortalece a segurança jurídica, com impacto social positivo, assegurando que os títulos emitidos sejam devidamente registrados e reconhecidos legalmente. Trata-se de um modelo pioneiro, que pode servir de referência para outros estados brasileiros.


    Fonte: IRIB, com informações do TJBA.










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  • Regularização fundiária de unidades de conservação pode ser feita por Compensação de Reserva Legal

    Em 31/01/2025


    AGU demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo em ação envolvendo o Parque Nacional de Ilha Grande.


    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo de Compensação de Reserva Legal para a regularização fundiária de unidades de conservação em uma ação relacionada ao processo de consolidação do Parque Nacional de Ilha Grande (PARNA Ilha Grande). O parque é uma unidade de conservação de proteção integral, localizada na bacia do Rio Paraná.


    Segundo a notícia divulgada pela Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, “em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para impedir os atos de regularização fundiária do parque por meio do mecanismo de desoneração de reserva legal, previsto no antigo Código Florestal que embasou o Edital nº 01/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).” A Assessoria também divulgou que “o edital possibilitava aos proprietários rurais com área de reserva legal inferior ao estabelecido pela legislação ambiental regularizar sua situação por meio de compensação de reserva legal. Segundo o edital, os interessados seriam desonerados de suas obrigações mediante a compra e posterior doação ao órgão ambiental de áreas localizadas no interior do parque, ainda não desapropriadas, desde que com a mesma extensão e importância ambiental e pertencentes ao mesmo bioma.


    Cerca de 800 imóveis privados foram identificados no PARNA Ilha Grande, sendo que 196 operações de regularização fundiária já haviam sido concluídas com base no edital, de acordo com a Procuradoria Federal Regional da 4ª Região (PRF4), que alertou para a insegurança jurídica caso esses atos fossem anulados, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF).


    Representando o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a AGU argumentou que a criação de grandes unidades de conservação, como o PARNA Ilha Grande, é mais eficaz para a preservação ambiental do que a manutenção de reservas legais em propriedades individuais. “A AGU também demonstrou que o edital está em conformidade com o Novo Código Florestal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da compensação da reserva legal por meio da doação de áreas dentro de unidades de conservação, desde que estejam no mesmo bioma”, apontou a notícia.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da AGU.










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