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  • Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025

    Em 14/10/2025


    Ação foi ajuizada pelo ONR. CPRI/IRIB e FNDI emitiram NTs contrárias à Resolução.


    A Justiça Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), cujo objeto foi a regulamentação da atividade de tokenização imobiliária no território brasileiro. A ação foi proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e julgada pelo Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Valle Brum. Anteriormente, a Resolução também foi contestada em Notas Técnicas emitidas pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) e pelo Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI).


    De acordo com a decisão, o ONR sustentou, em síntese, que o COFECI excedeu o campo regulamentar e violou os termos da Lei n. 6.530/1978. Além disso, o Conselho ainda violou “a competência privativa da União (artigo 22º I e XXV, CF); ‘o princípio da segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) também em sua dimensão material, ao criar categorias jurídicas (eg. ‘Token Imobiliário Digital’, ‘Direitos Imobiliários Tokenizados’, ‘Transação Imobiliária Digital’, etc.) e regras que se consubstanciam em um pretendido ‘sistema paralelo’ de registros e transações imobiliárias’; usurpa a competência do CNJ e da própria parte autora, estabelecida pelas Leis nº 13.456/2017 e 14.382/2022.


    Em sua defesa, o COFECI alegou, preliminarmente, “(i) ilegitimidade ativa do ONR; (ii) falta de interesse processual, por prematuridade diante da existência de via administrativa específica e em curso; e (iii) impossibilidade jurídica do pedido, por pretender controle abstrato de ato normativo por via ordinária (Súmula 266/STF).” No mérito, defendeu a legalidade da Resolução.


    Ao julgar o caso, o Magistrado observou que “a competência normativa do Conselho Federal dos Corretores de Imóvel é restrita à disciplina ética e técnica da profissão, não podendo inovar no ordenamento jurídico e nem instituir regimes jurídicos inéditos”, destacando, ainda, que “nos termos do artigo 22, incisos I e XXV, compete à União privativamente legislar sobre Direito Civil e Registro Públicos.


    Ademais, o Magistrado apontou que a Resolução, a princípio, “além de estabelecer regras sobre emissão, negociação, custódia, garantias e transmissão de tokens representativos de direitos imobiliários, o Conselho réu usurpou competência privativa da União, estabelecendo regras de Direito Civil e de Registros Públicos (artigo 22, I e XXV, CRFB/88), bem como a competência do CNJ para sua regulação (arts. 236 e 103-B, §4º, todos da CRFB/88).


    Em sua decisão, Francisco Brum ressaltou que “a situação se agrava quando verificado que a Resolução combatida criou um regime jurídico de transmissão de ativos digitais sobre imóveis em plataformas paralelas ao registro público (artigos 52, 53, 55, 57, 58, 61, 72, 74 e 78), bem como previu modo de transferência diverso do Registro de Imóveis para bens imóveis (artigos 113 a 116), ferindo a Lei dos Registros Públicos e o artigo 76, da Lei 73.456/2017.


    Conclui o Magistrado, também, que “a Resolução COFECI hostilizada não foi editada dentro da competência regulamentar do Conselho Profissional, mas sim constituiu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, sem qualquer competência do Conselho réu para tanto” e que “o COFECI se traduz em Conselho Profissional e não agência reguladora, os quais, embora sejam classificados como autarquias, possuem substanciais diferenças, como a distinção quanto à finalidade: enquanto as agências reguladoras regulam setores da economia, os conselhos profissionais regulam o exercício da respectiva profissão.” Em arremate, Francisco Brum afirma que “a Resolução controvertida cria regime jurídico paralelo e não autorizado pelo agente operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tornando os negócios praticados no âmbito daquele regime jurídico paralelo nulos e/ou anuláveis.


    Fonte: IRIB, com informações recebidas por suas redes sociais.










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  • FNDI publica NT sobre Resolução COFECI n. 1.551/2025

    Em 25/09/2025


    Resolução tem como objetivo regulamentar atividade de tokenização imobiliária no país.


    O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) publicou a Nota Técnica n. 03/2025 (NT), com o escopo de “indicar vulnerabilidades, riscos e impactos decorrentes da Resolução n. 1.551 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI).” A referida Resolução instituiu o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais (STID) e busca regulamentar atividade de tokenização imobiliária no país, além de estabelecer regras para credenciamento e funcionamento de Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs), baseadas na negociação de Tokens Imobiliários Digitais (TIDs), e para disciplinar a atuação dos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs).


    Leia a íntegra da Resolução.


    De acordo com a NT, “a medida foi apresentada pelo próprio COFECI como uma forma de modernização do mercado imobiliário, para permitir que ativos digitais lastreados em bens tangíveis ou intangíveis sejam negociados por meio de tecnologia blockchain.


    A Nota Técnica trata de temas como: a competência regulatória do COFECI; a real natureza dos TIDs; os riscos sistêmicos ao direito à moradia no Brasil e o acesso ao crédito imobiliário, dentre outros.


    Em suas Considerações Finais, a NT afirma que “o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário manifesta sua preocupação com o conteúdo da Resolução n. 1551 do COFECI e reforça que a inovação tecnológica no campo da tokenização imobiliária deve caminhar em sintonia com a segurança jurídica, a proteção ao crédito e a preservação das expectativas do consumidor, de modo a assegurar que os instrumentos digitais fortaleçam, e não fragilizem, o desenvolvimento imobiliário, observada a competência regulatória.


    Leia a íntegra da NT.

    Leia a matéria no site do FNDI.


    Sobre o FNDI


    O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário é composto pelas seguintes entidades: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Trata-se de um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    Agindo por meio político e técnico, as entidades do FNDI buscam melhorar o ambiente de negócios, fortalecendo o sistema de garantias, digitalizando processos e aperfeiçoando as condições de aquisição e financiamento de imóveis ao cidadão, para realização do direito à moradia previsto em nossa Constituição Federal.


    O Fórum já publicou, sob a Coordenação Geral de Bernardo Chezzi, cartilhas e Notas Técnicas sobre alguns temas envolvendo o Direito Registral Imobiliário. Confira:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Veja também:


    Fonte: IRIB, com informações do FNDI.










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