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  • Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais

    Em 05/11/2025


    Documento apresenta interpretação e aplicação das alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 25.367/2025.


    O Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais (RIB-MG) publicou a Nota Técnica n. 03/2025, que apresenta a nova sistemática de cobrança de emolumentos para registro de cédulas rurais, com a interpretação e aplicação das alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 25.367/2025.


    O documento analisa as mudanças geradas pela Lei Estadual n. 25.367/2025 em relação aos incisos IV e XI do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n. 15.424/2004, que estabeleceram novos parâmetros para cobrança de emolumentos em operações de crédito rural.


    Segundo o RIB-MG, “entre os principais pontos abordados na Nota Técnica estão a cotação dos títulos rurais, o registro e a averbação de garantias e os descontos previstos para operações vinculadas ao crédito rural e ao Pronaf. Além disso, reforça a vedação de benefícios a empresas agroindustriais sem vínculo produtivo direto.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB-MG.










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  • CAPADR aprova requisitos para cobrança do ITR

    Em 11/09/2025


    Medida impede o uso da base de cálculo IPTU para cobrança do ITR.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.192/2025 (PL), de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), altera a Lei n. 9.393/1996, para estabelecer regras objetivas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e garantir maior segurança jurídica. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPDR) aprovou o PL, com emendas no texto pelo Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS).


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define critérios para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) apenas para propriedades fora do perímetro urbano definido por lei municipal.” Além disso, “a medida impede o uso da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cobrança do ITR.


    Na Justificação apresentada, Reinehr argumenta que “a presente proposta legislativa visa garantir segurança jurídica aos produtores rurais e evitar distorções na cobrança do ITR. Para isso, o projeto estabelece que a tributação do ITR seja restrita a imóveis localizados fora da zona urbana, conforme definido na legislação municipal, e que não possuam infraestrutura urbana consolidada. Essa medida evita interpretações abusivas que possam resultar na tributação indevida de propriedades rurais por meio de critérios inadequados.


    Sobre o Valor da Terra Nua (VTN), a Deputada Federal aponta que tais valores “devem ser estabelecidos de forma transparente, com base em critérios objetivos, impedindo que os municípios fixem valores excessivos de maneira unilateral.” Reinehr sugere que “a metodologia de cálculo siga padrões definidos pela Receita Federal e por instituições especializadas, evitando arbitrariedades que onerem indevidamente os produtores rurais.


    Em seu Parecer, Nogueira ressaltou que “ao estabelecer, de forma objetiva, os critérios técnicos para determinação do VTN, tais como localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão e preços de mercado praticados no período anterior, o Projeto reforça a separação entre áreas urbanas e rurais com critérios físicos e funcionais. E, com base no disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), propõe que o perímetro urbano definido por legislação municipal só afaste a incidência do ITR quando houver infraestrutura urbana consolidada, como drenagem, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação e transporte coletivo.


    De acordo com a Agência, as duas emendas apresentadas por Nogueira tratam: a) da ampliação de 10 para 60 dias do prazo para questionar o valor do VTN; e b) da retirada da condição de falta de infraestrutura urbana para caracterizar a incidência do ITR em vez do IPTU.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL pretende proibir cobrança de juros sobre imóvel atrasado no PMCMV

    Em 02/05/2025


    Contratos do Programa devem fixar de forma clara o prazo certo para a entrega do imóvel.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.330/2019 (PL), de autoria da ex-Deputada Federal Edna Henrique (PSDB-PB), que altera a Lei n. 11.977/2009 para dispor sobre contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), dentre outras providências. A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara (CDU) aprovou o texto substitutivo de autoria do Deputado Federal Saulo Pedroso (PSD-SP), que prevê que os contratos do PMCMV fixem de forma clara o prazo certo para a entrega do imóvel.


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o prazo pode ser prorrogado por até 180 dias corridos, como estabelece a Lei de Incorporações Imobiliárias. Após o prazo de entrega das chaves (já somado os 180 dias de eventual prorrogação), fica proibida a cobrança de juros de obras ou outras cobranças.” Ademais, a Agência ressaltou que “a proposta inclui essa proibição na lei que criou o Minha, Casa Minha Vida (Lei 11.977/09) e na que retomou o programa em 2023 (Lei 14.620/23). O texto original previa indenização para o comprador, na forma de aluguel mensal, até que o imóvel seja disponibilizado.


    Para o relator do Parecer na CDU, “os atrasos na entrega de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida representam um problema crítico que afeta profundamente a população, especialmente aquela de baixa renda. Em virtude dos atrasos, as famílias acabam tendo de incorrer em custos adicionais de aluguel ou tendo de morar em condições inadequadas, enquanto aguardam a entrega de suas casas.


    Pedroso ainda menciona teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema do PL e sustenta que “a clareza e a segurança jurídica são fundamentais em qualquer relação contratual, especialmente aquelas que envolvem bens de grande valor, como é o caso dos imóveis. Para os beneficiários de programas habitacionais, muitos dos quais tendo o programa como única via para realizar o sonho da casa própria, a definição legal clara dos seus direitos e deveres é essencial. As teses do STJ, ao serem positivadas em lei, proporcionariam uma base sólida para a compreensão e execução dos contratos, evitando interpretações divergentes que possam prejudicar os compradores.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • TJAC determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

    Em 27/10/2016


    Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido


    O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.


    A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dessa segunda-feira (24/10), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.


    Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.


    Entenda o Caso


    O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.


    No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.


    Decisão


    O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.


    É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.


    A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.


    O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.


    Fonte: TJAC


    Em 25.10.2016










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  • STJ: Prescrição impede cobrança da dívida

    Em 24/11/2023


    Para a Corte, o reconhecimento da prescrição leva à impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.088.100-SP (REsp) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impossibilita a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada no site do STJ, no caso em tela, o Recorrido ajuizou ação contra empresa de recuperação de crédito, objetivando reconhecer a prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade. Considerando ser incontroversa a existência da prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser impossível cobrança extrajudicial da dívida. Inconformada com a decisão do TJSP, a Recorrente ajuizou o REsp argumentando que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, tendo em vista ter ocorrido apenas a extinção da possibilidade do direito ser exigido na Justiça e não o direito em si. A Recorrente ainda afirmou que “o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o atual Código Civil estabeleceu expressamente que “o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material.” Ademais, apontou que “a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação. Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a ‘res in iudicium deducta’. Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas).


    A Ministra também destacou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, “exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.” E prosseguiu: “Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

    Em 09/12/2016


    A decisão por unanimidade é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça


    Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.


    Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”


    Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.


    Dívida líquida


    O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.


    Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.


    O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.


    Precedentes


    O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.


    Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.


    No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.


    O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.


    Leia o voto do relator. 


    Fonte: STJ


    Em 9.12.2016










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