Tag: cliente

  • Projeto altera regra de indenização de cliente que recebe imóvel com atraso

    Em 02/06/2021


    Autor da proposta afirma que ela é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Deputado Carlos Bezerra discursa no Plenário da Câmara


    Bezerra quer garantir o equilíbrio entre as partes da relação de consumo. Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados


    O Projeto de Lei 697/21 prevê uma nova indenização para os compradores de imóveis em caso de atraso na entrega do bem. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


    A proposta obriga a incorporadora (ou construtora) a pagar ao cliente os mesmos encargos para atraso de prestação previstos no contrato de venda ou 1% do valor já pago para cada mês de atraso, o que for maior.


    Atualmente, a única indenização prevista para atraso na entrega é a de 1% dos valores pagos pelo cliente. A regra está contida na Lei do Condomínio.


    Autor do projeto, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a regra atual favorece as empresas, pois elas pagam uma indenização muitas vezes inferior às penas contratuais impostas aos compradores que atrasam prestações. Para ele, é preciso equiparar essa relação.


    Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de colocar o consumidor em desvantagem em relação à empresa. “As normas consumeristas concebem um aparato de salvaguardas que restabelecem o desejado equilíbrio entre as partes da relação de consumo”, disse.


    Bezerra afirma ainda que sua proposta é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior / Edição – Natalia Doederlein).










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

    Em 14/07/2021


    A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.



    Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.


    Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:


    “É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.


    Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.


    Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES (Texto: Elza Silva).










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: