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  • ANOREG/RS: Ouvidoria completa cinco anos com melhorias e demandas resolvidas

    Em 19/08/2025


    Serviço fortaleceu diálogo entre usuários e Cartórios do Rio Grande do Sul.


    Criada e implantada em 2020 pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS), o serviço de Ouvidoria da Associação completa cinco anos de atuação com um balanço positivo de demandas resolvidas internamente e a reafirmação de seu papel como canal de diálogo entre usuários e cartórios gaúchos.


    De acordo com a ANOREG/RS, “a Ouvidoria tem sido um instrumento essencial para mediar questões administrativas, receber sugestões e aprimorar os serviços registrais e notariais no estado.” Além disso, é importante ressaltar que, segundo o regulamento disponível no site da ANOREG/RS, “o setor atua de forma independente, garantindo sigilo e agilidade no tratamento das manifestações.


    A Associação ainda aponta que “muitas das demandas recebidas pela Ouvidoria são solucionadas diretamente nos cartórios, sem necessidade de encaminhamento a instâncias superiores. Entre os casos mais comuns estão dúvidas sobre prazos, taxas e procedimentos, que são esclarecidos em parceria com as serventias. A Anoreg/RS é responsável pelo intermédio da manifestação do usuário junto ao cartório para auxiliar na resolução de conflitos, assegurando transparência e eficiência.


    Saiba mais sobre a Ouvidoria da ANOREG/RS.


    Baixe o cartaz da Ouvidoria. Ele pode ser fixado nos Cartórios e facilitar a comunicação.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/RS.










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  • ONR celebra cinco anos com inovações tecnológicas

    Em 22/04/2025


    Estatuto do Operador foi aprovado em 16 de abril de 2020.


    Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) celebrou seu 5º ano de existência com iniciativas que incluem a Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI), o RI Digital e o Programa de Inclusão Digital (PID), dentre outras. As inovações vão desde a digitalização das matrículas e a extração automatizada de dados até o acesso à tecnologia entre Cartórios de diferentes portes e regiões.


    De acordo com a notícia publicada pelo ONR, em cinco anos desde a aprovação do seu Estatuto, o ONR “promoveu uma profunda transformação no setor de registro imobiliário do país. Com a criação de plataformas digitais, investimentos em Inteligência Artificial e ações voltadas à inclusão tecnológica, a entidade se consolidou como uma referência na modernização das unidades de Registro de Imóveis e na promoção da segurança jurídica.” O Estatuto, segundo o Operador, “foi um divisor de águas para a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que tem como missão padronizar e integrar as práticas registrais em todo o território nacional. Homologado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a consolidação jurídica do Operador lançou as bases para uma nova era nos serviços de Registro de Imóveis.


    Sobre o seu Estatuto, a notícia menciona que, “já em 2020, o então presidente da entidade, Flauzilino Araújo dos Santos, destacou que ‘o estatuto não foi apenas um documento jurídico, mas um verdadeiro marco evolutivo para os serviços registrais no Brasil.’


    O Operador ainda ressalta que cerca de 1.300 Cartórios já foram atendidos pelo PID. Já sobre a IARI, o Vice-Presidente do ONR, Fernando Pereira Nascimento, aponta que o sistema já conta com mais de 92% das matrículas do país digitalizadas. Por sua vez, o RI Digital viabiliza serviços online como certidão eletrônica, o e-Protocolo e o acompanhamento de procedimentos registrais.


    Fernando Nascimento também afirma que “a Inteligência Artificial será o motor de todas as novas soluções desenvolvidas pelo ONR. Estamos caminhando para uma certidão estruturada e padronizada nacionalmente, que reflita com objetividade a real situação jurídica do imóvel — algo extremamente valioso para o mercado e para o cidadão.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

    Em 14/03/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.


    “Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.


    A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.


    O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.


    Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador


    Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.


    “No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.


    Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.


    Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos


    A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.


    Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que  a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.


    “Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.


    Leia o acordão no REsp 1.971.600.


    Fonte: STJ.










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  • STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

    Em 09/12/2016


    A decisão por unanimidade é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça


    Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.


    Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”


    Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.


    Dívida líquida


    O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.


    Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.


    O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.


    Precedentes


    O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.


    Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.


    No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.


    O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.


    Leia o voto do relator. 


    Fonte: STJ


    Em 9.12.2016










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