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  • Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20?

    Em 14/08/2025


    Confira a opinião de Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz intitulada “Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20?”, onde as autoras analisam aspectos do Projeto de Lei n. 3.999/2020 (PL), que, em síntese, propõe despejo e entrega de chaves extrajudiciais nas locações, e destacam a notificação do locatário, via serviços notariais e registrais, para desocupar voluntariamente o imóvel ou purgar a mora no prazo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória. Em suas conclusões, Figueiredo e Soranz defendem que “a proposta representa uma vantagem expressiva para o instituto da locação, ao oferecer um meio mais célere e eficiente para a retomada de imóveis diante da inadimplência, o que também contribui significativamente para o dinamismo e a segurança jurídica do mercado imobiliário como um todo. A desjudicialização do procedimento, ao desafogar o Judiciário e acelerar a resolução de conflitos locatícios, atende a uma demanda recorrente dos proprietários e investidores do setor.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • PL que prevê despejo e consignação extrajudicial de chaves é aprovado pela CCJC

    Em 17/06/2025


    Objetivo é oferecer mais agilidade aos procedimentos. Substitutivo aprovado altera Lei de Registros Públicos.


    O Projeto de Lei n. 3.999/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ), teve texto substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). O PL, que dispõe sobre o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves, segue para análise do Senado Federal, salvo se houver interposição de recurso para análise pelo Plenário da Câmara.


    No texto original, Leal justificou a apresentação do PL sob o argumento de que “a tramitação mais célere dos despejos por falta de pagamento, decorrentes de locações residenciais e não-residenciais, é política pública de urgentíssima implantação.” Além disso, o autor do PL ressaltou que, “inspirado em outros exemplos de desjudicialização, por meio da lavratura de ata notarial, notificações extrajudiciais e a possibilidade de questionamento judicial em cada uma de suas fases, o despejo extrajudicial emula com eficiência os principais aspectos peremptórios do despejo judicial por falta de pagamento, a saber: a ciência do locatário acerca do procedimento, a possibilidade de desocupar o imóvel voluntariamente, a possibilidade de purgar a mora, a rescisão contratual, a retomada do imóvel pelo locador e a apreciação do Poder Judiciário.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    O texto substitutivo foi apresentado pela Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC). Em seu Parecer, a Relatora destaca o Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Federal Celso Russomano (REPUBLICANOS-SP), que “previu a participação conjunta do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis.” Entretanto, segundo de Toni, “diante da análise da matéria e do objetivo de desburocratização, apresenta-se uma alternativa que concede ao locador a faculdade de escolher entre realizar o procedimento na serventia extrajudicial que entender mais adequada para atender o escopo desta legislação.


    Para a Relatora, “essa flexibilidade respeita a competência das serventias extrajudiciais, que possuem capacidade técnica e fé pública para conduzir notificações, lavrar atas e certificar atos relacionados à desocupação de imóveis. Em localidades onde uma das serventias seja mais acessível ou eficiente, essa opção permite maior aderência ao modelo extrajudicial, conferindo praticidade e economia às partes envolvidas. A escolha entre as serventias reduz a sobrecarga em um único cartório e favorece a descentralização dos serviços. Além disso, o procedimento pode ser moldado às preferências e necessidades das partes, sem comprometer a segurança jurídica ou a celeridade do processo.


    O texto substitutivo aprovado altera também a Lei de Registros Públicos, acrescendo-lhe o art. 160-A, que dispõe sobre o procedimento de notificação extrajudicial, permitindo que esta seja efetivada “pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico e por edital, pelos serviços notariais ou de registro, certificando-se o resultado positivo ou negativo.


    Leia a íntegra dos Pareceres aprovados pela CDC e pela CCJC.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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