Tag: Cédulas

  • Cédulas de Crédito. Penhor rural. Terceiro garantidor. Publicidade registral.

    Em 22/12/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de averbação de notícia de penhor na matrícula.

    PERGUNTA: Conforme a base legal estabelecida, o art. 167, inciso II, item 34, da Lei n. 6.015/1973, a averbação da existência de penhores na matrícula do imóvel decorrentes da garantia de Cédulas de Crédito, que se localiza no Livro nº 2, está prevista no rol de averbações obrigatórias da Lei de Registros Públicos que exige que a averbação da existência do penhor (registrado no Livro nº 3) na matrícula do Livro nº 2 seja realizada nas seguintes condições: 1. O imóvel é de titularidade do devedor pignoratício; OU 2. O imóvel é objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral. Quando o imóvel não for de titularidade do devedor pignoratício e não for objeto de contratos já registrados no Livro nº 2, a averbação prevista no item 34 imposta para garantir a publicidade do ônus é devida? Sendo devida é exigível o registro prévio do contrato ainda não registrado no Livro nº 02 da respectiva matrícula no Registro de Títulos e Documentos?

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  • Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais

    Em 05/11/2025


    Documento apresenta interpretação e aplicação das alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 25.367/2025.


    O Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais (RIB-MG) publicou a Nota Técnica n. 03/2025, que apresenta a nova sistemática de cobrança de emolumentos para registro de cédulas rurais, com a interpretação e aplicação das alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 25.367/2025.


    O documento analisa as mudanças geradas pela Lei Estadual n. 25.367/2025 em relação aos incisos IV e XI do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n. 15.424/2004, que estabeleceram novos parâmetros para cobrança de emolumentos em operações de crédito rural.


    Segundo o RIB-MG, “entre os principais pontos abordados na Nota Técnica estão a cotação dos títulos rurais, o registro e a averbação de garantias e os descontos previstos para operações vinculadas ao crédito rural e ao Pronaf. Além disso, reforça a vedação de benefícios a empresas agroindustriais sem vínculo produtivo direto.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB-MG.










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