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  • Presidente sanciona lei que transfere temporariamente a capital federal para Belém

    Em 05/11/2025


    Medida tem caráter simbólico e político, e valerá entre os dias 11 e 21 de novembro, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30).



    Até 21 de novembro, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Atos e despachos do presidente da República e dos ministros de Estado terão o registro da capital paraense. Foto: GettyImages


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei n° 358/2025, que transfere temporariamente a capital brasileira de Brasília para Belém (PA). A medida valerá entre os dias 11 e 21 de novembro de 2025, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (COP30). A medida tem previsão de publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de novembro.


    A transferência temporária, em caráter simbólico e político, reforça a relevância da Amazônia na agenda ambiental internacional e evidencia o compromisso do Governo do Brasil com as questões globais do clima. A medida está prevista no artigo 48, inciso VII, da Constituição Federal.


    A nova sede administrativa ampliará a interlocução entre as autoridades brasileiras e as delegações estrangeiras durante a conferência, além de impulsionar o desenvolvimento local e consolidar o protagonismo do país nas negociações climáticas.


    ATIVIDADES — Durante o período, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Todos os atos e despachos expedidos nesse intervalo, inclusive os do presidente da República e dos ministros de Estado, terão o registro da capital paraense.


    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS — Em 1992, uma situação semelhante aconteceu quando a capital federal foi transferida para o Rio de Janeiro, para que o país concentrasse esforços para a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.


    Fonte: Planalto.










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  • Não incide ITBI sobre imóvel integralizado ao capital de empresa

    Em 09/07/2024


    Entendimento foi proferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO.


    A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, Raquel Rocha Lemos, ao julgar um Mandado de Segurança, entendeu não ser devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel integralizado a capital de empresa. A decisão foi disponibilizada pelo portal do ConJur.


    De acordo com o relatório da decisão, os bens imóveis pertencentes ao sócio da empresa foram transmitidos para ela “para fins de incorporação ao seu patrimônio em realização de capital” e que “para o registro da transferência da propriedade dos imóveis conferidos ao capital social da impetrante, fora requerido ao Fisco Municipal a emissão de Certidão de não incidência do ITBI/ISTI, com base na imunidade prevista na primeira parte do inciso I, § 2º, do art. 156 da CF/88.


    Ainda segundo o relatório, os imóveis foram integralizados ao capital social pelo exato valor constante da Declaração de Imposto de Renda. Por sua vez, o Fisco, em que pese ter deferido a imunidade de forma condicionada para alguns dos imóveis, determinou, em razão de avaliação própria, a tributação sobre o valor excedente ao capital social, sendo tal valor utilizado como base de cálculo do ITBI.


    De acordo com a notícia publicada pelo ConJur, “a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos” e que “o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.” O portal ainda menciona que “a julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.


    Leia a íntegra da decisão e da notícia publicada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

    Em 15/01/2025


    Questão tem Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348 e solução deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.


    A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para integralização de capital social de imobiliárias será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.495.108-SP (RE). A Corte decidirá se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem recolher o tributo ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. O RE teve Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348.


    De acordo com o STF, “o recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.” Ainda de acordo com a notícia, a administradora sustenta, entre outros pontos, “que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


    Para o Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, “a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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