Tag: bem

  • Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025

    Em 16/12/2025


    Corte publicou matéria especial sobre alguns assuntos abordados nos seus julgamentos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma matéria especial sobre alguns dos assuntos relevantes e sensíveis julgados pela Corte em 2025. Dentre a lista, destacam-se julgados relativos à impenhorabilidade do Bem de Família, ao Direito Real de Habitação, à renúncia de herança e às obrigações do vendedor do imóvel após a posse do comprador.

    Segundo o STJ, sobre a renúncia a bens da herança, a Corte entendeu que “dado o seu caráter indivisível e irrevogável, a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o renunciante perde os seus direitos hereditários de forma retroativa e definitiva, abrindo mão da totalidade dos bens já transferidos”. Veja mais.

    Já quanto à impenhorabilidade do Bem de Família, “a Quarta Turma adotou a tese de que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Para o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não tem o efeito de afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.” O tema também esteve presente sob o rito dos Recursos Repetitivos. Veja mais.

    A Segunda Seção da Corte, por sua vez, “confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador em ações de cobrança de taxas de condomínio referentes ao período posterior à imissão na posse do imóvel pelo comprador, quando o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório. Com esse entendimento, o colegiado adotou no Tema 886 teses compatíveis com o caráter propter rem da dívida condominial.Veja mais.

    Sobre o Direito Real de Habitação o STJ entendeu que este pode ser estendido em favor de filho incapaz. De acordo com a Corte, “considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual, a Terceira Turma decidiu, em outubro, que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a filho incapaz.Veja mais.

    Informações mais detalhadas sobre os assuntos, bem como a íntegra da notícia, podem ser acessadas aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil

    Em 11/12/2025


    Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

    O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.

    De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.

    Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.

    Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.

    Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Usucapião. RFFSA. Bem público – União. Prescrição aquisitiva – impossibilidade.

    Em 25/11/2025


    TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025.

    EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS DA RFFSA TRANSFERIDOS PARA A UNIÃO. LEI Nº 11.483/2007. NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Em se tratando de bem imóvel que pertencia à extinta RFFSA e que foi transferido ao patrimônio da União, por meio da edição da Lei n. 11.483/2007 (art. 2º, inciso II), não há falar em prescrição aquisitiva, em face da natureza pública do bem. (TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025). Veja a íntegra.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Embargos de Terceiro. Penhora. Bem indivisível. Copropriedade. Devedor – constrição – quota-parte.

    Em 22/10/2025


    TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão dos atos executórios incidentes sobre imóvel indivisível em regime de copropriedade, com base na alegação de que se trata de bem de família indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. É admissível a constrição de bem indivisível, devendo proceder-se à alienação judicial da integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário o recebimento da parte que lhe cabe, correspondente à metade do valor apurado na alienação. 3. O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou compensação financeira pela sua quota-parte. 5. A penhora deve ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, limitada à quota-parte do devedor, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução o recebimento do valor correspondente à sua parte sobre o produto da alienação. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025). Veja a íntegra.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB

    Em 16/10/2025


    Confira a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto, intitulada “O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB”, onde o autor aborda a adoção da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como importante ferramenta, citando jurisprudência em situações onde a Central foi utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no caso do Recurso Especial n. 2.175.073-PR (REsp), onde se decretou a indisponibilidade do bem de família por intermédio da CNIB. Segundo o autor, “ao permitir o uso da CNIB para decretar a indisponibilidade do bem de família do devedor, inexiste relativização do art. 833 do CPC. Pelo contrário, o direito de moradia, que é o valor a ser preservado através do instituto do bem de família, fica observado. A CNIB não representa necessariamente um ato de preparação para uma futura expropriação, tal qual o é a penhora de bens. Apenas busca-se, através dessa medida coercitiva via CNIB, que o bem não venha a ser transferido, via registro imobiliário, a terceiro, impedindo-se o devedor de se desfazer do seu patrimônio. A medida, portanto, chancelada pelo STJ, contribui para a preservação do patrimônio do devedor, auxiliando-se, ainda que indiretamente, via técnica coercitiva, para a solvência da execução.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Retificação de área. Bem Público – confrontante – anuência. Incra – certificação.

    Em 06/10/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de área de imóvel que confronta com bem público.


    PERGUNTA: Foi prenotada uma retificação de área em que um dos confrontantes é uma rodovia. Considerando o art. 440-AX, § 3.º, do Código de Normas Nacional (Provimento CN n. 195/2025), que prevê a dispensa de anuência dos confrontantes em casos de imóveis já certificados pelo Incra e também quando o confrontante for bem público (rios, estradas, rodovias, ferrovias etc.), nesse caso podemos realmente dispensar a anuência e solicitar apenas o laudo do engenheiro responsável? Essa alteração ainda gera bastante insegurança no cartório.


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Impenhorabilidade do bem de família é tema do podcast “STJ No Seu Dia”

    Em 26/09/2025


    Programa exibe entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais da Corte.


    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), debateu questões atinentes à impenhorabilidade do bem de família. O episódio, disponível no Spotify, também tratou de temas ligados aos limites legais para a cobrança de dívidas após a morte do devedor e foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, tendo como convidada a especialista em Direito de Família e Sucessões, Cristiana Gomes Ferreira.


    Conforme divulgado pelo STJ, a convidada analisou como a jurisprudência do STJ tem interpretado a proteção do imóvel residencial “em contextos de herança, especialmente quando os herdeiros ainda não concluíram o processo de partilha” e esclareceu “conceitos fundamentais, como a função social do bem de família, o princípio da saisine, as exceções legais à impenhorabilidade e a diferença entre a existência da dívida e os meios permitidos para sua execução”.


    A íntegra do programa pode ser acessada abaixo:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Bem de Família: ainda que relacionado em inventário, imóvel mantém impenhorabilidade

    Em 30/09/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao confirmar a Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no âmbito do Recurso Especial n. 2.168.820-RS (REsp), reafirmou o entendimento de que o imóvel qualificado como bem de família tem sua impenhorabilidade assegurada, ainda que incluído em Ação de Inventário.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que o imóvel em questão, “por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.” A notícia também destaca que, neste imóvel, residia uma filha que cuidava dos pais e, após o falecimento destes, “no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.” O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.


    Ao julgar o caso, o Ministro decidiu pelo provimento do recurso interposto pelo espólio para cassar o acórdão proferido pelo TJRS, determinando que o Tribunal Estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. No julgamento do Agravo Interno proferido no Recurso Especial (AgInt no REsp n. 2.168.820-RS), o Ministro, citando precedentes, ressaltou que “na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.


    Segundo o STJ, na avaliação do Ministro, “o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.


    Leia a íntegra do Acórdão no REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Imóvel doado pelo Poder Público, ainda que registrado em nome de um dos ex-cônjuges, é bem comum

    Em 18/07/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.204.798-TO (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, no caso de imóvel doado no âmbito de programa habitacional a um dos ex-cônjuges, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, constitui-se bem comum, devendo ser partilhado em caso de dissolução do casamento, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-cônjuge, uma vez que, a doação de imóvel nestas condições deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, os ex-cônjuges, “durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.” O Juízo a quo negou a partilha do imóvel, “por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.” Por sua vez, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) manteve o entendimento “considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial.


    Ao julgar o REsp, a Ministra afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia, conforme a Constituição Federal. Além disso, a Relatora entendeu que “a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Impenhorabilidade do bem de família: Segunda Seção do STJ fixa duas teses sobre o tema

    Em 23/06/2025


    Proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os interesses envolvidos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261), sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses foram fixadas em decorrência do julgamento do Recurso Especial n. 2.093.929 (REsp) e do REsp n. 2.105.326. A Secretaria de Jurisprudência da Corte já atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com os entendimentos e, com a fixação das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.


    De acordo com o STJ, “os acórdãos estabelecem a necessidade de que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar para caracterizar exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.”  


    A notícia publicada pela Corte ressalta ainda que, de acordo com o Relator dos Recursos Especiais, Ministro Antonio Carlos Ferreira, “o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.” Entretanto, o Ministro apontou que “essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.


    Ferreira também afirmou que “o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé” e que, “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.


    Confira a íntegra das notícias aqui e aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: