Tag: Averbação

  • ONR publica Comunicado sobre pedidos de averbação de Certidão de Dívida Ativa

    Em 27/10/2025


    Sistema Ofício Eletrônico ganhará novas funcionalidades para cumprimento do Provimento CN-CNJ n. 204/2025.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou um Comunicado acerca da implementação da nova função para averbação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) no sistema Ofício Eletrônico. A nova funcionalidade permitirá o cumprimento das determinações prevista no Provimento CN-CNJ n. 204/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de CDA (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).


    Segundo o Operador, “a atualização contemplará o recebimento de pedidos de Averbação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio do módulo de títulos do e-Protocolo, garantindo padronização e eficiência no trâmite eletrônico desses documentos entre os órgãos apresentantes e os Registros de Imóveis.


    A notícia publicada pelo ONR ainda informa que “o ONR disponibilizou uma nova versão do XML do e-Protocolo, que inclui tags específicas para o tipo de solicitação de Averbação de CDA.” Além disso, destaca que “as principais alterações contemplam o tipo de documento “16”, que identificará exclusivamente os pedidos de averbação de CDA; a nova tag , que substitui as antigas e e reúne as opções: Adquirente, Transmitente, Exequente, Executado, Terceiro, Credor e Devedor; e a inclusão da tag , destinada a agrupar informações detalhadas sobre a Averbação da CDA, como detalhes do pedido, órgão apresentante, número da CDA, valor da dívida, data da inscrição e declaração do credor.


    Por fim, o ONR “determina a adoção da versão v5 do XML, uma vez que as versões anteriores (v1 a v4) serão descontinuadas após 60 dias da implementação” e informa que, “em caso de dúvidas técnicas ou necessidade de suporte, as equipes técnicas podem entrar em contato pelo e-mail [email protected], de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • PL prevê averbação de autorização prévia de cônjuge para alienação de imóvel de empresário

    Em 25/03/2025


    Averbação prévia seria condição para que o empresário possa dispor do imóvel sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), o Projeto de Lei n. 4.926/2024 (PL), altera o Código Civil para tornar necessária a “prévia averbação da autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial, no cartório de registro de imóveis, para a sua alienação.” O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “torna obrigatório o registro em cartório de prévia autorização conjugal no momento em que um bem é incorporado ao patrimônio empresarial de um empresário casado. Essa averbação seria uma condição para que o empresário possa vender, ou usar como garantia, imóveis da empresa sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De acordo com o texto inicial do PL, se aprovado como apresentado, o projeto altera o art. 978 do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis (NR)”.


    Para o autor do PL, “o presente projeto de lei busca alterar o art. 978 do Código Civil, dispondo que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, visto que atualmente, pela redação do referido dispositivo, tal averbação afigura-se desnecessária.


    O Deputado fundamenta o PL citando que “o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial esclarece que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, possibilitando a alienação ou gravame de ônus real no imóvel empresarial desde que haja a prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Patrimônio de Afetação – cancelamento. Averbação de construção

    Em 13/09/2016


    Questão esclarece dúvida acerca do Patrimônio de Afetação


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do Patrimônio de Afetação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:


    Pergunta: Foi constituído Patrimônio de Afetação na matrícula do terreno onde foi construído um edifício. Averbada a construção e registradas a atribuição da destinação e a convenção condominial, ressalta-se que não houve financiamento da construção ou transferência de unidade autônoma. Agora estão sendo requeridas as aberturas das matrículas das unidades autônomas. Posto isto, pergunto: nas aberturas das matrículas deverá ser transportada a averbação do patrimônio de afetação ou deverá ser exigido que no requerimento de abertura conste a solicitação para o cancelamento da averbação do patrimônio de afetação, tendo em vista a construção do edifício?


    Resposta: Enquanto não cancelado o Patrimônio de Afetação, entendemos que tal garantia deverá ser averbada nas matrículas filhas do empreendimento.


    Neste sentido, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 155:


    “Caso alguma unidade tenha sido objeto de matrícula própria, dentro das regras legais e das normativas estaduais, a averbação deverá estender-se também a ela. As razões para assim afirmar podem ser resumidas nos seguintes pressupostos: (1) a instituição de patrimônio de afetação abrange a totalidade do empreendimento; (2) o patrimônio de afetação não constitui um gravame sobre o imóvel, ao contrário, é um instituto que visa a proteger os compradores, os credores por produtos e serviços fornecidos ao empreendimento e credores com direito real sobre o imóvel; (3) os imóveis já vendidos continuam a integrar o patrimônio de afetação e serão protegidos pela instituição, nos casos previstos em lei; (4) as unidades vendidas a preço fixo, sem financiamento, terão a proteção do patrimônio de afetação, porque as obras que restam (tanto na unidade propriamente dita, quanto nas áreas comuns) e as obrigações ainda por saldar (impostos, despesas, salários, etc.) também estarão incluídas nestas garantias; (5) as unidades vendidas com financiamento para sua construção, também continuarão garantidas pelo patrimônio de afetação, quanto ao restante das obras e demais obrigações; (6) o comprador poderá integrar a Comissão de Representantes, não importando para tanto se ele é titular da propriedade plena, se existe hipoteca ou, até mesmo, se titula apenas o direito real de aquisição (nas alienações fiduciárias).”


    Ademais, a redação do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/64, por não apresentar um rol que contenha situações alternativas, ou seja, a partícula “ou” ao invés da “e”, faz com que o patrimônio de afetação possa subsistir mesmo após averbada a conclusão da obra. Assim, justificada está esta prática registral de fazer averbar o cancelamento do patrimônio de afetação a requerimento da parte interessada, não sendo automático o cancelamento tão somente pela conclusão da edificação.


    Com o aqui exposto, concluímos, ainda, não ser automático o cancelamento do patrimônio de afetação tão somente pela averbação a nos mostrar o término da construção, reclamando o caso, requerimento apropriado do interessado para que o Oficial pratique o ato que a situação vai exigir, dando-se, com isso, por efetivamente cancelada a afetação patrimonial aqui em trato. 


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


     


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


     


    Comentários: Equipe de revisores técnicos










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  • Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização

    Em 08/11/2016


    Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?


    Resposta: No que tange à regularização da edificação, para excluí-la do imóvel errado e incluí-la no imóvel correto, entendemos que deve ser apresentado requerimento do proprietário, acompanhado de certidão municipal da real localização da construção, solicitando o cancelamento da averbação realizada em lugar errado e sua remoção, com data atual, para a matrícula correta.


    Em relação à nova apresentação de CND, entendemos não ser esta necessária, eis que a prova da regularidade das contribuições sociais devidas à Seguridade Social, sobre a obra de construção civil já foi realizada por ocasião da averbação da edificação. Trata-se agora de mera correção de erro evidente (art. 213, ‘a’, da Lei nº 6.015/73). 


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde










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