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  • Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos

    Em 26/06/2025


    Decisão foi proferida pelo Plenário do CNJ e Procedimento de Controle Administrativo.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade. O Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, no caso em tela, foi apresentada Reclamação em relação ao Oficial de Registro de Imóveis que exigiu a apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias para a prática do ato.


    Ao julgar o PCA, o Conselheiro entendeu que “o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração.” Além disso, Terto observou que, ainda que exista provimento conjunto do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, onde consta a previsão de verificação da atualidade dos poderes conferidos, “a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.


    Além disso, a Agência destacou que, “na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. ‘A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique’.


    Segundo a notícia, “a decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Base de dados jurisprudencial do STJ é atualizada com julgados sobre taxa de ocupação em terreno de marinha

    Em 26/05/2023


    Base “Repetitivos e IACs Anotados” disponibiliza os acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.


    A base de dados “Repetitivos e IACs Anotados”, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualizada pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, incluiu hoje, 26/05/2023, informações a respeito do julgamento de diversos Recursos Especiais sobre terrenos de marinha. A plataforma disponibiliza os Acórdãos já publicados, organizando-os de acordo com o ramo do Direito e por assuntos específicos.


    Segundo o STJ, foram disponibilizados Acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006 e 1.957.161, classificados no ramo do Direito Administrativo, no assunto “Terreno de Marinha”. Todos os Acórdãos foram proferidos pela Primeira Seção e tiveram como Relator o Ministro Gurgel de Farias. A notícia ainda informa que “os acórdãos estabelecem regras acerca de laudêmio: caracterização do fato gerador mesmo inexistindo registro imobiliário da transação; conhecimento da União acerca do fato gerador como termo inicial do prazo decadencial para constituição de créditos; e aplicação da hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista no art. 47, § 1º, parte final, da Lei 9.636/98.


    Veja a relação completa dos temas disponibilizados neste assunto aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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