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  • Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel

    Em 11/12/2025


    Entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028379-64.2025.4.03.0000, concedeu aos credores fiduciários o direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação de um imóvel em São Paulo. Segundo a notícia publicada pelo portal ConJur, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à Lei n. 13.465/2017, devendo, no caso em tela, ser aplicada a redação original da Lei n. 9.514/1997.

    De acordo com os autos, no caso em tela, o casal afirmou que “o contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2009 com a Caixa Econômica Federal, contém encargos abusivos, como juros excessivos, cobrança de taxa de administração indevida e imposição de seguro prestamista obrigatório.” Além disso, alegaram que não foram pessoalmente notificados para purgação da mora, acarretando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Argumentaram, ainda, que, “por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/2017, aplica-se a redação original da Lei nº 9.514/97, que assegurava ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

    Ao julgar o caso, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que as modificações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, em relação à sistemática do procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel, prevista na Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência, “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.

    Além disso, o Desembargador afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada”, para em seguida, entender que “devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.

    Diante do exposto, o Desembargador assegurou ao casal o direito de purgar a mora até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39 da Lei n. 9.514/97.

    Leia a notícia publicada no ConJur e acesse a íntegra da decisão.

    Fonte: IRIB, com informações do ConJur e extraídas dos autos.










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  • CCFGTS: Fundo poderá ser utilizado em financiamentos imobiliários de até R$ 2,25 milhões

    Em 01/12/2025


    Medida do Conselho Curador do FGTS foi divulgada pelo MTE.

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a informação de que o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) autorizou mutuários com contratos celebrados entre 2021 e 2025 a usar o FGTS para amortizar, comprar ou abater parcelas, conforme novo limite definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Segundo o MTE, a medida do CCFGTS foi aprovada no dia 26/11/2025 e a decisão segue a atualização feita pelo CMN, “que aumentou o valor máximo dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), passando de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões.

    O MTE ainda ressalta que, “com a mudança, quem tem contrato assinado fora do SFH a partir de 12 de junho de 2021 também poderá usar o FGTS, desde que o imóvel tenha valor igual ou menor ao limite definido pelo CMN” e que para ter acesso ao benefício, é necessário “ter pelo menos três anos de trabalho com FGTS, mesmo que em empregos diferentes; não ter outro financiamento ativo no SFH; e usar o imóvel como moradia própria.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do MTE.  










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  • Caravana da REURB: interessados têm até o dia 16 de dezembro para se inscreverem

    Em 27/11/2025


    Lançado pelo Registro de Imóveis do Brasil, projeto é apoiado pelo IRIB e pelo ONR.

    As associações estaduais de Registro de Imóveis interessadas em realizar a Caravana da REURB em 2026 têm até 16 de dezembro para se inscrever e participar do processo seletivo. O projeto, lançado hoje, 27/11/2025, pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) conta com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

    De acordo com o RIB, a Caravana “é um programa estruturado para disseminar conhecimento técnico, promover integração institucional e impulsionar ações de regularização fundiária urbana nos estados, combinando formação especializada, metodologia consolidada e impacto social. O projeto reforça o compromisso das entidades nacionais e dos registradores com a inclusão social, o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do sistema registral brasileiro.

    Os detalhes do projeto estão descritos no edital de chamamento público, que, segundo a entidade, prevê “a seleção de cinco associações estaduais, que sediarão as edições da Caravana nos meses de março, abril, maio, agosto e novembro de 2026 – exclusivamente na capital do estado inscrito. Lembrando que aqueles que já receberam uma edição do evento não poderão se inscrever novamente.

    Acesse o edital e saiba mais sobre a Caravana da REURB.

    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Governo Federal pretende entregar 3 milhões de unidades habitacionais até o final de 2026

    Em 25/09/2025


    Meta foi divulgada pelo Ministro das Cidades, Jader Filho. País registra menor déficit habitacional da história.


    O Ministro das Cidades, Jader Filho, em entrevista concedida ao programa “A Voz do Brasil”, afirmou que o Governo Federal pretende entregar 3 milhões de unidades habitacionais até o final de 2026. O programa também ressaltou que o país tem o menor índice de déficit habitacional de sua história, registrado em 2023, de acordo com os dados divulgados pela Fundação João Pinheiro (FJP), em pesquisa recente produzida para o Ministério das Cidades (MCID).


    De acordo com a Agência Gov, “o chamado déficit habitacional relativo passou de 10,2% para 7,6% entre 2009, ano da criação do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), em 2023, quando essa política habitacional foi retomada.


    A entrevista aborda temas como: quais são as regiões que conseguiram mais reduzir esse tipo de desigualdade; qual é o impacto do programa MCMV para a redução desse déficit; e sobre ampliação do programa, entre outros assuntos.


    Jader Filho também apontou que 53% dos financiamentos imobiliários do Brasil são do MCMV e que, só na cidade de São Paulo, o programa é responsável por 60% de todos os financiamentos.


    Leia a íntegra da notícia.


    A íntegra do programa “A Voz do Brasil” pode ser conferida abaixo:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Gov.










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  • Lista final do PID 2025 será divulgada pelo ONR até 31 de julho

    Em 01/07/2025


    Ao todo, quase mil Serventias participaram do processo de inscrição, reafirmando a consolidação da terceira edição.


    A lista final de unidades contempladas no Programa de Inclusão Digital 2025 (PID 2025), promovido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), será divulgada até o dia 31 de julho de 2025, conforme cronograma previsto em edital. Ao todo, 992 Cartórios participaram do processo de inscrição, demonstrando o alcance e a consolidação da terceira edição do programa.


    Segundo a informação divulgada pelo Operador, “após a análise dos formulários recebidos, foram identificadas mais de 80 unidades que precisam apresentar dados complementares ou esclarecer informações prestadas. A apuração técnica dessas informações é indispensável para a definição dos critérios de habilitação e para a aplicação adequada dos recursos previstos.


    O ONR esclarece, ainda, que “em razão do volume de ajustes necessários, não será publicada lista provisória de habilitados, permanecendo a previsão de divulgação única e definitiva da lista de contemplados em 31 de julho.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel

    Em 31/03/2025


    Primeira Seção do STJ, sob rito dos Recursos Repetitivos, fixa tese para o Tema 1.158.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.949.182-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.” A tese refere-se ao Tema 1.158 e o Relator para o Acórdão foi o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo o STJ, o processo originou-se em execução fiscal proposta pelo Município em face de um banco, tendo como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em recurso endereçado ao STJ, “o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que, no caso de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini. “Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário”, destacou a notícia.


    De acordo com o Ministro, o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel e “o credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio

    Em 02/04/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do CNJ.


    A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) prorrogou, até o dia 31/05/2025, as inscrições para o Prêmio Solo Seguro. A premiação tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental. A cerimônia de premiação será realizada no dia 21/08/2025, na sede do CNJ.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, as inscrições podem ser feitas por meio de formulário eletrônico, disponível na página da CN-CNJ e o prêmio “reconhece as ações em três eixos temáticos: regularização fundiária urbana, regularização fundiária rural e gestão informacional e governança fundiária responsável. Cada um deles premiará projetos nas categorias tribunal, magistratura/servidor do Poder Judiciário, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedade civil organizada, empresa e universidades.


    A Agência também destacou que, “na edição de 2025 do Prêmio, também serão recebidas as ações na categoria ‘Registradores de imóveis e Associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual’, incluída pela Portaria n. 18/2025.


    Faça sua inscrição aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil

    Em 04/04/2025


    Financiamento poderá ser realizado em até 420 meses, com taxas de juros abaixo do mercado.


    O Ministério das Cidades (MCID) divulgou a informação que o Governo Federal ampliou a faixa de renda do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) objetivando beneficiar famílias com salário de até R$ 12 mil. Além disso, a linha estendida prevê a possibilidade de financiamento de até 420 meses, com taxa de juros abaixo das oferecidas no mercado para aquisição de imóveis de até R$ 500 mil, por meio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


    Segundo o MCID, “a expectativa é que mais de 120 mil famílias sejam beneficiadas pela mudança, que atende a classe média, com renda entre R$ 8 mil e R$ 12 mil. Para garantir a viabilidade da ampliação da faixa, o Fundo Social do Pré-Sal vai passar a compor o orçamento das Faixas 1 e 2 do programa habitacional do Ministério das Cidades.


    O Ministério também ressaltou que “até o momento, foram mais de 1,2 milhão de unidades habitacionais, com meta anunciada de 2 milhões até o final de 2026. A expectativa é de que a ampliação da Faixa 4 estimule ainda mais o setor imobiliário brasileiro.


    O Ministro das Cidades, Jader Filho, declarou que, “agora a classe média também vai ser beneficiada. A gente tem feito um longo trabalho nestes últimos dois anos. São milhares de pessoas realizando o sonho da casa própria.”


    Fonte: IRIB, com informações do MCID.










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  • TJRN: Construtora é condenada a pagar aluguéis de casal até a entrega de imóvel

    Em 30/06/2016


    Nos autos processuais, o casal informou que firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, para a execução de obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville


    O juiz Baltazar Andrade Marinho determinou que a empresa Átria Construções Ltda. arque com o pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 1.220,00 até a efetiva entrega de um imóvel adquirido por um casal, monetariamente corrigidos desde o mês correspondente, ou, se for o caso, até operada a rescisão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 300 por dia de descumprimento, até decisão posterior.


    Nos autos processuais, o casal informou que em 7 de outubro de 2014, firmou com a empresa contrato de Promessa de Construção, a fim de que esta, pelo preço R$ 539 mil, executasse a obra de edificação de uma unidade residencial, no loteamento Alphaville, composta por dois pavimentos, sendo um pavimento térreo e um pavimento superior, com um total de área construída de 355,29 m².


    A Átria Construções Ltda. se responsabilizaria pela elaboração dos projetos executivos (estrutural, elétrico, hidrossanitário, geotécnico telefônico e TV), sendo estipulado o prazo de nove meses para execução e conclusão da obra, contados a partir da emissão do alvará de construção. O documento foi emitido pela Secretaria de Obra e Urbanismo do Município de Parnamirim em 19 de fevereiro de 2015, assim, o prazo para conclusão da obra se findaria em 17 de novembro de 2015, o que não ocorreu.


    Os contratantes arcaram com o custo inicial da obra, no importe de R$ 169 mil e, a partir de então, a obra seria custeada por valores a serem liberados pelo agente financeiro, de forma gradual, após realização, mensal, de medição de obra executada, conforme estabelecido no contrato firmado com a Caixa Econômica em 30 de abril de 2015, no valor de R$ 370 mil. Segundo o casal, a empresa transgrediu várias cláusulas contratuais, evoluindo de mero aborrecimento dos autores a considerável prejuízo de ordem material.


    Decisão


    Quando analisou a matéria, o juiz Baltazar Marinho observou que ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo casal, quanto ao pagamento de aluguel mensal aos autores, em razão do atraso, desde dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, ou, se for o caso, até que seja operada a rescisão contratual.


    “Entendo, pois, que o pagamento dos alugueis seja a medida que melhor se adequa ao caso dos autos, não havendo que se falar em multa de 1% do valor do contrato, a ser aplicada analogicamente à cláusula 12ª, que pode causar o desequilíbrio contratual”, decidiu.


    Processo nº 0802642-73.2016.8.20.5124


    Fonte: TJRN


    Em 30.6.2016










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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