Entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028379-64.2025.4.03.0000, concedeu aos credores fiduciários o direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação de um imóvel em São Paulo. Segundo a notícia publicada pelo portal ConJur, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à Lei n. 13.465/2017, devendo, no caso em tela, ser aplicada a redação original da Lei n. 9.514/1997.
De acordo com os autos, no caso em tela, o casal afirmou que “o contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2009 com a Caixa Econômica Federal, contém encargos abusivos, como juros excessivos, cobrança de taxa de administração indevida e imposição de seguro prestamista obrigatório.” Além disso, alegaram que não foram pessoalmente notificados para purgação da mora, acarretando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Argumentaram, ainda, que, “por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/2017, aplica-se a redação original da Lei nº 9.514/97, que assegurava ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.”
Ao julgar o caso, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que as modificações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, em relação à sistemática do procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel, prevista na Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência, “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.”
Além disso, o Desembargador afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada”, para em seguida, entender que “devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.”
Diante do exposto, o Desembargador assegurou ao casal o direito de purgar a mora até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39 da Lei n. 9.514/97.
Leia a notícia publicada no ConJur e acesse a íntegra da decisão.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur e extraídas dos autos.
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A lista final de unidades contempladas no Programa de Inclusão Digital 2025 (PID 2025), promovido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), será divulgada até o dia 31 de julho de 2025, conforme cronograma previsto em edital. Ao todo, 992 Cartórios participaram do processo de inscrição, demonstrando o alcance e a consolidação da terceira edição do programa.
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