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  • TRT2: Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante

    Em 05/08/2016


    A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo


    A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.


    Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.


    A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.


    Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.


    Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”


    Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”


    Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.


    Processo 01095005720015020075


    Acórdão nº 20160191607


    Fonte: TRT2


    Em 3.8.2016










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  • Arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel

    Em 30/10/2024


    Acórdão foi proferido pela Primeira Seção do STJ e fixou tese para Tema 1.134.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese para o Tema 1.134. O Acórdão foi proferido pela Primeira Seção da Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.914.902-SP (REsp), onde restou decidido que o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo havendo previsão no edital. O Acórdão teve como Relator o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.134:


    Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


    Além disso, a Corte informou que o Colegiado acompanhou a proposta do Ministro Relator “para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.


    Conforme consta no Acórdão, o REsp foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em síntese, o caso trata de Ação Ordinária “objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.” Nas razões do REsp, “amparado na vulneração aos os arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 130, parágrafo único, do CTN, arts. 304 e 305 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese, que, diante da expressão previsão em edital e da anuência pessoal do participante do leilão, o adquirente possui responsabilidade tributária pelo recolhimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado.


    De acordo com a notícia, ao julgar o caso, o Relator apontou que “nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ademais, o STJ informa que o Ministro entendeu que “não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital” e que “são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.


    Participaram do julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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