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  • PL altera Lei n. 6.015/1973 para permitir registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica

    Em 12/11/2025


    Texto substitutivo aprovado segue para Senado Federal.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 6.234/2019 (PL), que “dispõe sobre o registro da transmissão direta, mediante ato oneroso, de bens imóveis vinculados à exploração do serviço de energia elétrica, entre delegatárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências”, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. A matéria segue para apreciação do Senado Federal.


    O PL, apresentado pelo Deputado Federal licenciado Glaustin da Fokus (PSC-GO), apresenta, no texto inicial, a inclusão do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, com a seguinte redação: “45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração, transmissão ou de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.” Além disso, o texto inicial do PL prevê a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990, lhe acrescendo o §7º.


    Na Justificação apresentada pelo autor do projeto, Glaustin destaca que “a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)5 não prevê, em seus artigos 167 e 168, o registro ou a averbação dos atos decorrentes da transmissão dos bens imóveis reversíveis afetados por serviço público. A alteração ora proposta visa possibilitar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica, de obrigação contratual. Bem como, mediante a transmissão dos bens, desincumbir as antigas concessionárias dos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens, cabíveis às novas concessionárias.


    O texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, é de autoria do Deputado Federal Cezinha de Madureira (PSD-SP), Relator do PL na Câmara. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “de acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.


    Além disso, a notícia publicada informa que “o relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.


    Em seu parecer, o Relator destacou que “as concessões que ocorreram após a promulgação da Lei nº 12.783/2013 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá muito bem se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o advento do termo final dos contratos ou, como no caso citado, com a previsão de transferência direta entre concessionárias, como observado nos leilões citados na justificação do PL. E, com isso, causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas no que tange aos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens.


    No substitutivo aprovado, retirou-se a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990. Ademais, a nova redação do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, passou a ser a seguinte:


    “Art.167 (…)


    I (…)


    45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • 2º ENAC: CNJ altera edital para inclusão de inscrição como quilombola

    Em 11/08/2025


    Inscrições poderão ser realizadas até o dia 13 de agosto.


    Por intermédio do Edital de Retificação n. 01/2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) alteraram o edital de realização do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) para permitir a realização de inscrição como quilombola. O prazo final para as inscrições se encerrará em 13/08/2025.


    Segundo a Agência CNJ de Notícias, a retificação não alterou o cronograma publicado no edital original. “Com a retificação, a pessoa inscrita como quilombola poderá participar do certame nos mesmos termos de participação das pessoas inscritas como negra, indígena ou com deficiência. A modificação atende ao disposto na Lei n. 15.142/2025 e no Decreto n. 12.536/2025”, destacou a Agência.


    Vale destacar que a realização da prova, que acontecerá simultaneamente em todos os Estados, será no dia 28 de setembro.


    Acesse o Edital de Retificação n. 01/2025.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • PL altera Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre forma de requerimento de registro do memorial de incorporação e instituição de condomínio

    Em 22/07/2025


    Projeto aguarda designação de Relator na CCJC da Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 1.435/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Fabio Schiochet (UNIÃO-SC), pretende alterar a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a forma do requerimento de registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio. O PL, em trâmite, na Câmara dos Deputados, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O PL altera o § 1º do art. 32 da referida lei, que, se aprovado como apresentado no projeto, passaria a ter a seguinte redação: “§ 1º A descrição e a caracterização do empreendimento serão definidas em requerimento firmado pelo incorporador, representado por advogado, instruído com a documentação referida neste artigo, que, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro da incorporação imobiliária.


    Além disso, o Projeto de Lei também altera o § 1º do art. 43 da Lei n. 4.591/1964, estabelecendo que “deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, a comissão de representantes ou qualquer adquirente, representado por advogado, formulará requerimento para averbação da destituição do incorporador, que será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico:”.


    Segundo a Justificação apresentada por Schiochet, “a incorporação consubstancia-se, então, em atividade importante no campo econômico; e complexa na seara jurídica. Em razão disso deve ser considerada indispensável a participação do advogado na incorporação imobiliária, a exemplo da exigência legal equivalente para procedimentos até mais simples do que essa complexa atividade empresarial”.


    Sobre as alterações do § 1º do art. 43, Schiochet defende que tal dispositivo “prevê a notificação do incorporador pelo oficial do Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 15 dias, imita a comissão de representantes na posse do imóvel e Ihe entregue os documentos relacionados à incorporação e os comprovantes de quitação das quotas de construção das unidades não negociadas, bem como efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes.


    O Deputado Federal ainda cita o requerimento “firmado pela comissão de representantes ou por quaisquer dos adquirentes, solicitando ao Registro de Imóveis a averbação da destituição do incorporador e a sua respectiva notificação para a prática dos atos descritos nos incisos I e II do já mencionado § 1º” e ressalta que “percebe-se, portanto, a importância e a complexidade jurídica desse requerimento, razão pela qual o seu autor, seja a comissão de representantes ou quaisquer adquirentes, deverá estar representado por advogado até que ocorra a qualificação registral positiva e, por consequência, a averbação da destituição.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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  • PL que altera Lei de Reforma Agrária é aprovado pela CAPADR

    Em 13/05/2025


    Projeto condiciona criação de novos assentamentos ao cumprimento de índices de ocupação regular e de produtividade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.558/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que altera a Lei de Reforma Agrária para estabelecer que a criação de novos assentamentos deve submeter-se ao cumprimento de índices de ocupação regular e produtividade. O PL teve parecer positivo pelo Relator, Deputado Federal Pezenti (MDB-SC) e aprovação na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Na Justificação apresentada, Fernanda, após citar dados relativos à distribuição de terras, argumentou que, “criar novos assentamentos sem olhar para os 90 milhões de hectares de terra que já foram distribuídos é um atestado de que a política pública está a servir para a fabricação de números e para o apoio político partidário, deixando de lado o trabalhador rural brasileiro que quer a terra para dela retirar o sustento próprio e de sua família.” E prossegue: “muito mais que criar novos assentamentos, é preciso infraestrutura, assistência técnica, crédito rural e uma seleção de beneficiários que leve ao assentamento de pessoas com aptidão agrícolas, e não daqueles que se utilizam de movimentos chamados sociais para o locupletamento ilícito.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Segundo a informação da Agência Câmara de Notícias, Pezenti afirmou que “o projeto aprimora a gestão das terras públicas destinadas à agricultura familiar” e que, “nas últimas décadas, foram criados milhares de assentamentos rurais no País. No entanto, dados de auditorias revelam problemas como abandono de lotes, baixa produtividade e irregularidades na ocupação.


    Pezenti ainda defende em seu parecer que “a criação de novos assentamentos, sem considerar o desempenho dos existentes, resulta não só em desperdício de recursos, como em prejuízos para os próprios beneficiários, que frequentemente enfrentam carência de infraestrutura, assistência técnica e apoio para viabilizar economicamente seus lotes.


    Leia a íntegra do parecer aprovado pela CAPADR.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR

    Em 03/04/2025


    Projeto de Lei segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.


    Em trâmite no Senado Federal, o Projeto de Lei n. 1.648/2024 (PL), de autoria do Senador Jayme Campos (UNIÃO-MT), foi aprovado pela Comissão de Agricultura (CRA). O PL, que, em síntese, altera o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


    De acordo com a Agência Senado, o texto teve parecer favorável, com apresentação de emendas, do Senador Fernando Farias (MDB-AL). Conforme a notícia, o PL determina que “será considerado para o cálculo do ITR ‘a real área aproveitável dos imóveis a serem tributados’. O texto também tem o objetivo de “promover a exclusão de tributação de áreas ambientais e de outros itens a serem deduzidos do valor da terra nua’.


    A Agência Senado também ressaltou que Farias “apresentou emenda para esclarecer que o chamado Grau de Utilização (GU) incide sobre a área aproveitável, e não sobre a área total, para efeito de cálculo do ITR” e que, segundo o Senador, a alteração foi realizada “para que não sejam penalizados os produtores rurais da região Amazônica cujas terras contêm grandes reservas ambientais, com até 80% da propriedade reservada para preservação.


    Leia a íntegra da notícia.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.










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  • Câmara dos Deputados: Projeto altera quórum de condôminos para reforma de fachada de imóvel


    O proprietário de casa situada em condomínio (térrea ou assobradada) poderá alterar a fachada da sua unidade se obtiver a aquiescência da maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos. A medida consta em projeto de lei (PL 5645/16) apresentado pelo deputado Miguel Haddad (PSDB-SP).


    O projeto determina ainda que no caso de apartamentos, a fachada poderá ser mudada com a concordância de ¾ dos condôminos.


    A proposta altera a Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64), que só permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos. Para ele, essa regra impossibilita, na prática, a reforma do imóvel.


    “Mostra-se equilibrado e de bom senso que o quórum seja diferenciado para estas hipóteses”, disse Haddad.


    Tramitação


    O PL 5645 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Íntegra da proposta:



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  • CGJMT altera Código de Normas para dispor sobre registro de crédito de carbono

    Em 20/01/2025


    Alteração foi realizada com base no trabalho apresentado por comitê designado para esta finalidade.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CJGMT) alterou seu Código de Normas do Foro Extrajudicial para dispor acerca do registro de crédito de carbono nas Serventias Extrajudiciais do Estado. A alteração foi realizada com a publicação do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.


    De acordo com o Provimento, foram considerados os trabalhos apresentados pelo comitê destinado à elaboração da minuta do ato normativo, instituído pela Portaria TJMT/CGJ n. 176/2024 e integrado pelos Registradores de Imóveis Sérgio Ávila Dória Martins (RJ) e José de Arimatéia Barbosa (MT), além da Ex-Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Uille Gomes. Saiba mais sobre o comitê.


    O Provimento também considerou a criação do Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR) pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), “entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo gerar relatórios estatísticos sobre as movimentações que envolvem estoque de carbono florestal e do uso do solo para os órgãos competentes, inclusive as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, como forma de contribuir para a padronização e especialização das metodologias nacionais a serem utilizadas, observando as normas vigentes de reconhecimento internacional.


    Dentre as modificações no mencionado Código de Normas, destaca-se a redação do art. 851-A do Provimento, com a seguinte redação:


    Art. 851-A. A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição e Monitoramento dos Certificados de Carbono vinculados ao uso do solo até a sua extinção.


    Vale destacar que o tema foi abordado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF, entre os dias 22 e 25 de outubro de 2024, ocasião em que Maria Tereza Uille Gomes foi uma das painelistas sobre o tema “Registro, Segurança Jurídica e publicidade do Mercado de Carbono”. Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Provimento-TJMT/CGJ n. 52/2024.










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  • PL altera índice de produtividade da terra

    Em 22/01/2025


    Projeto regulamenta o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2.604/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP), entre outros, que altera as regras de medição dos índices de produtividade da terra, modificando a Lei n. 8.629/1993 e regulamentando o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o índice de produtividade serve de parâmetro para classificar uma propriedade como produtiva ou improdutiva.


    A Agência esclarece que, pelo texto do PL, “o Censo Agropecuário, a partir de metodologia própria, calculará os valores dos índices que formam o conceito de produtividade previsto na Lei da Reforma Agrária (grau de utilização da terra de 80% ou mais e grau de eficiência de 100%)” e que, “com base nos dados apurados, um decreto determinará a atualização dos índices. O Censo Agropecuário é realizado a cada cinco anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


    Na Justificativa apresentada, os autores do PL argumentam que, decorridos mais trinta anos da publicação da Lei n. 8.629/1993. “ainda se aguarda a atualização dos índices. Esse fato se desdobra na mutilação da política agrária, pois o Incra permanece avaliando a produtividade dos imóveis rurais com base em parâmetros técnicos da década de 1970. Em decorrência, não apenas as grandes propriedades que não cumprem a função social, mas mesmo aquelas sem esse atributo, e extremamente improdutivas, estão à salvo da desapropriação sancionatória. Dessa combinação danosa restam desdobramentos inaceitáveis nas esferas ambiental e agrária do país.


    Sobre o art. 185, Parágrafo único da Constituição Federal, os autores ressaltam que “até a atualidade não há o tratamento, em Lei, das condições para o cumprimento da função social pela propriedade produtiva.” Também asseveram que “não existe possibilidade jurídica de desvincular a propriedade produtiva do que determina o artigo 186 da própria Constituição” e que o PL “reafirma tal vínculo deixando claro que para cumprir a função social o imóvel e seu titular deve estar adimplente com as legislações ambiental, trabalhista, previdenciária e tributária.”


    O PL aguarda Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Projeto altera regra de indenização de cliente que recebe imóvel com atraso

    Em 02/06/2021


    Autor da proposta afirma que ela é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Deputado Carlos Bezerra discursa no Plenário da Câmara


    Bezerra quer garantir o equilíbrio entre as partes da relação de consumo. Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados


    O Projeto de Lei 697/21 prevê uma nova indenização para os compradores de imóveis em caso de atraso na entrega do bem. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


    A proposta obriga a incorporadora (ou construtora) a pagar ao cliente os mesmos encargos para atraso de prestação previstos no contrato de venda ou 1% do valor já pago para cada mês de atraso, o que for maior.


    Atualmente, a única indenização prevista para atraso na entrega é a de 1% dos valores pagos pelo cliente. A regra está contida na Lei do Condomínio.


    Autor do projeto, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a regra atual favorece as empresas, pois elas pagam uma indenização muitas vezes inferior às penas contratuais impostas aos compradores que atrasam prestações. Para ele, é preciso equiparar essa relação.


    Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de colocar o consumidor em desvantagem em relação à empresa. “As normas consumeristas concebem um aparato de salvaguardas que restabelecem o desejado equilíbrio entre as partes da relação de consumo”, disse.


    Bezerra afirma ainda que sua proposta é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior / Edição – Natalia Doederlein).










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