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  • Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema

    Em 12/09/2025


    Figura foi criada pelo Marco Legal das Garantias e representa credores em operações financeiras e comerciais.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), prosseguindo com a iniciativa de disponibilizar infográficos que auxiliam a população a compreender os serviços oferecidos pelas Serventias Extrajudiciais, elaborou infográfico sobre o Agente de Garantias, criado pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), cuja finalidade é representar os credores em operações financeiras e comerciais, na constituição, controle, execução ou liberação de garantias. Este é o 17º infográfico disponibilizado pela ANOREG/BR.


    Segundo a Associação, “o material mostra que, embora o Agente de Garantias centralize a relação com o devedor, sua atuação só se torna possível com o respaldo dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, que dão legalidade, publicidade e segurança aos atos praticados.


    A ANOREG/BR ainda ressalta que, no Registro Imobiliário, “o destaque está no registro das garantias reais, como hipoteca e alienação fiduciária. Esse procedimento garante a publicidade e o controle dos atos de constituição, substituição ou liberação de garantias sobre bens imóveis, assegurando que credores e devedores tenham respaldo legal em suas relações” e que,  “além de tornar os contratos mais confiáveis, a presença do Agente de Garantias aliado à atuação dos Cartórios proporciona benefícios como centralização da gestão, eficiência na execução das obrigações, flexibilidade no uso de diferentes tipos de garantias e a redução de conflitos entre os credores. Em financiamentos estruturados, securitizações e operações que envolvem múltiplos credores, o modelo representa um avanço significativo em segurança jurídica.


    Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    Outros infográficos já foram produzidos pela Associação, tratando de diversos assuntos. Todos eles estão disponibilizados pela ANOREG/BR e podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Patrimônio de Afetação: quitação de obrigações com agente financiador é necessária para sua extinção

    Em 18/10/2024


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.862.274-PR (REsp), entendeu ser necessária a quitação das obrigações perante o Agente Financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do Patrimônio de Afetação. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, durante o processo de recuperação judicial de uma incorporadora, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de Patrimônio de Afetação. Após a conversão em falência o Juízo de Primeiro Grau determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade. “A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que “a controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.” Para o Ministro, “nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira responsável. Isso implica que, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.


    Além disso, o Relator, em sua conclusão, ressaltou que, “somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.


    Também participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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