Tag: ADI

  • Concedida liminar em ADI sobre criação de novas Unidades de Preservação Ambiental no MT

    Em 26/09/2025


    Constituição Estadual impõe requisitos para a criação de unidades de conservação de domínio público em propriedades privadas do Estado.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7842 (ADI), concedeu liminar para afastar requisitos impostos pela Constituição Estadual de Mato Grosso para a criação de Unidades de Preservação Ambiental de domínio público em propriedades privadas do Estado.


    Segundo a informação publicada pelo STF, “na ação, a Procuradoria-Geral da República questiona regras inseridas na Constituição estadual pela Assembleia Legislativa mato-grossense por meio da Emenda Constitucional 119/2024. Os dispositivos condicionam a criação de novas unidades de conservação à porcentagem da área de regularização fundiária já existente, além de disponibilidade orçamentária para indenizar os proprietários afetados.


    Em outra notícia, a Corte informou que “o procurador-geral afirma que esses requisitos adicionais não estão previstos na legislação federal sobre a matéria. Em sua avaliação, ao estabelecer condições mais restritivas para a criação de unidades de conservação, a norma invade a competência da União para editar normas gerais sobre a tutela ambiental e ofende regras e princípios constitucionais que envolvem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


    Na Decisão Monocrática, o Ministro ressaltou que, “se a norma geral de regência sobre as unidades de conservação da natureza (Lei 9.985/2000) definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços, nenhum deles se referindo a regularização de unidades de conservação já existentes ou à necessidade de existência de disponibilidade orçamentária, parece ter havido excesso por parte do constituinte derivado decorrente do Estado do Mato Grosso, ao estabelecer condicionantes adicionais para a instituição de unidades de conservação no âmbito estadual.” A íntegra do decisum pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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